A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 690 a um consumidor por entregar mercadoria a outra pessoa. A decisão da 4ª Turma do TRF-4 disse, apesar da ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria, há dever de indenizar o cliente.
O cliente comprou um bracelete no valor de R$ 690, mas não o recebeu após 1 mês. Os Correios informaram que o local indicado da entrega estava desocupado e que o objeto foi entregue a um terceiro desconhecido pelo cliente.
Por isso, ajuizou a ação contra a empresa de jóias e contra os Correios, solicitando o cancelamento dos pagamentos das parcelas à loja de jóias, uma vez que o contrato não foi cumprido. O juiz de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$690,00. O autor recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento da responsabilidade da empresa. O Correios também recorreu, argumentando que não houve contratação do serviço adicional para entrega ao próprio destinatário.
A relatora do caso disse que não há responsabilidade da fornecedora dos produtos adquiridos, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra. “Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)
Nº 5000945-63.2015.4.04.7133/TRF
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