Covid-19: faculdade terá de emitir diploma provisório para estudantes de Medicina

Data:

Diploma - Faculdade de Medicina
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 25ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a União Educacional do Planalto Central emita de forma imediata uma declaração provisória de conclusão de curso, bem como proceda a marcação da colação de grau antecipada de 5 estudantes do curso de medicina, que cursam o 12º período na instituição.

A decisão foi tomada atendendo a uma solicitação dos alunos, tendo em vista o avanço da pandemia pelo novo coronavirus (Covid-19) no Brasil.

Na demanda judicial, os demandantes invocaram o aumento no número de casos de contaminados pelo vírus e o esforço de todos para atender à urgência médica, tendo em vista que o sistema de saúde nacional está em risco iminente de colapso.

O juiz de direito considerou a pretensão dos demandantes legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia decretada pela OMS. “O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência”, considerou o magistrado.

Segundo o julgador, diante do cenário atual, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Assim, restou determinada, em caráter liminar, a imediata emissão declaração de conclusão de curso e diploma temporários, além da marcação de colação de grau antecipada, até decisão judicial final.

Ante o princípio da eficiência, segurança jurídica e isonomia, os efeitos desta decisão alcançam todos os estudantes da referida faculdade em idêntica situação fática, os quais não precisam ajuizar ações semelhantes. A faculdade tem o prazo de 5 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária e até crime de desobediência.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709044-32.2020.8.07.0001 – Decisão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor do acórdão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

25VARCVBSB
25ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0709044-32.2020.8.07.0001

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANA CAROLINA CHAVES SANTOS REGO, GABRIELA ALVES DE MOURA DORNELAS, KARLA REIS PEREIRA, LUDYMILLA ALVES SILVA, MAYZA MARESSA OLIVEIRA

RÉU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por estudantes da área de saúde para que seja urgentemente determinada à  Faculdade a imediata emissão de declaração de conclusão de curso, e a marcação de colação de grau antecipada preferencialmente em 24/03/2020 (terça), tendo em vista que os prejuízos sofridos pelos requerentes e o interesse público inerente a medida, com expedição do certificado definitivo de conclusão de curso e diploma, sob pena de multa diária.

Invoca a pandemia COVID19 e o esforço de todos para atender à urgência médica.

Decido.

Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.  São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.

Muito bem. Os fatos são claros, pois nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo duvida que há motivo imprevisível, vale dizer as consequências   na área de saúde pública em caráter mundial.

A pretensão dos autores mostra-se legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia da COVID19.  O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência.

O filósofo Nassim Nicolas Taleb bem catalogou e estudou a tomada de decisão em ambiente de incerteza. A pandemia poderia até ser previsível para estudiosos e parte da comunidade científica, mas suas consequências são imprevisíveis. E mente quem dizer que sabe o vai ocorrer no futuro, ainda que a curto prazo. Estamos diante de Cisne Negro como delineado na obra de Taleb homônima.

Assim, diante dos documentos anexados e precedentes favoráveis, em análise preambular, verifica-se que a petição atende às parcas exigências legais. Quanto aos requisitos, como visto, os fatos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea (fato notório), permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de aderência à realidade palpável.

De outro vértice, há iminente risco de colapso do sistema de saúde e contágio, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Desse modo a decisão deve inclusive ter efeito ultra partes, intimando-se o Ministério Público ante a presença de interesse social.

Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se os autores a cumprirem a carga horária faltante.

Diante de tais fundamentos, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata emissão de PROVISÓRIA declaração de conclusão de curso, e a marcação de colação de grau antecipada, tendo em vista que os prejuízos sofridos pelos requerentes e o interesse público inerente a medida, com expedição do certificado PROVISÓRIO de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial. Ante o princípio da eficiência, segurança jurídica e isonomia, OS EFEITOS DESTA DECISÃO ALCANÇAM TODOS OS ESTUDANTES EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA, os quais não precisam ajuizar ações semelhantes.  

Cite-se a empresa demandada para ciência e cumprimento IMEDIATO via oficial de justiça em regime de plantão. Intime-se a União Federal e o Ministério Público para ciência e eventual intervenção.

documento assinado digitalmente

 JULIO ROBERTO DOS REIS

Juiz de Direito

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