A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Mozarlândia, que condenava a prefeitura ao pagamento de R$ 16 mil, a título de indenização por danos morais a estudante que sofreu acidente em ônibus da rede pública. O desembargador Carlos Escher foi o relator do processo.
Consta dos autos que, em 2014, ao retornar da escola, um estudante sofreu um acidente dentro de um ônibus escolar, após o veículo ter passado em alta velocidade sobre um quebra-molas. Na ocasião, a criança fraturou o fêmur da perna direita.
Depois do acidente, foi feito boletim de ocorrência, atestando, inclusive por meio de laudo médico e fotográfico da criança, que o fêmur foi realmente fraturado e que a criança precisou de gesso durante quatro meses e meio.
Em primeiro grau, a condenação de indenização por danos morais foi julgada procedente. O magistrado sustentou a tese de que a responsabilidade objetiva do fato danoso é apenas do município e não do motorista. Embora a prefeitura tenha reconhecido o ocorrido, entrou com recurso contra a sentença, sob a alegação de que o valor da indenização deveria ser fixado de forma moderada, sem enriquecimento da vítima. Além disso, sustentou que o apelado não comprovou a culpa ou o dolo do Município, assim como a existência do dano moral.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Escher descartou o argumento de enriquecimento ilícito e rejeitou o recurso.
“Pela teoria do risco administrativo, inserida no artigo 37, inciso 6º, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, ressaltou. Para ele, o poder público responde pelo ato lesivo, tendo como comprovação apenas a prova do dano. Além disso, ele observou que o dano moral ficou caracterizado, uma vez que a criança ficou acamada por quatro meses e meio, com gesso na região fraturada, o que causou desconforto e a privou de suas atividades normais (estudo e brincadeiras).
“O valor de indenização tem de ser fixado levando em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, finalizou o desembargador. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRATURA DE FÊMUR DIREITO DE CRIANÇA, EM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. As matérias de ordem pública podem ser arguidas e apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de contestação, é rejeitada pelo julgador de primeira instância, em decisão saneadora, contra a qual o recorrente deixa de interpor o recurso apropriado, isso obsta ulterior discussão da matéria, por estar acobertada pelo manto da preclusão. 2. É devida a indenização por danos morais decorrentes da conduta praticada por motorista na direção de ônibus escolar municipal que culminou com a fratura do fêmur direito da criança. No caso, o motorista passou em velocidade incompatível sobre um quebra-molas. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Assim, uma vez que o infante ficou quatro meses e meio com gesso na região fraturada, o que lhe causou muito desconforto e o privou de suas atividades normais (estudo e brincadeiras), é correto o valor arbitrado na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 182760-61.2014.8.09.0110, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)