Na apelação nº 0012260-44.2014.815.2001, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para considerar parcialmente procedente o apelo de Clio Robispierre Camargo Luconi em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Windi Side Turismo LTDA -ME.
Clio Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais alegando que é fotógrafo profissional e que as promovidas publicaram em seus sites uma fotografia de sua autoria, sem prévia autorização, o que, a seu ver, ensejaria reparação material e moral.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Insatisfeito, o autor apelou ao TJPB, reforçando os argumentos da inicial, especialmente a ilicitude da conduta da empresa (contrafação). O autor destacou que não é pelo simples fato de se encontrar na internet, que a foto é de domínio público, aduzindo que as demandadas teriam feito a publicação, desrespeitando a legislação atinente aos direitos autorais. As apeladas pugnaram pela manutenção da sentença.
Para o desembargador, a autoria da fotografia ficou confirmada pelos documentos acostados aos autos, assim como a utilização sem autorização da obra. Ressaltou que a publicação de obra fotográfica na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica.
Completou dizendo que quem utilizar obra intelectual, mas deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
Quanto aos danos materiais, entendeu que não houve prova de sua ocorrência, motivo pelo qual é descabida a indenização.
Diante dos fatos, condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, a se absterem de utilizar a obra contrafeita, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10 mil, e a publicar a obra objeto do litígio em jornal de grande circulação, por 3 vezes consecutivas, indicando o recorrente, como autor da foto, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00.
Processo: Nº 0012260-44.2014.815.2001
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.