A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou uma sentença que alterou a data de separação de um casal que ouviu apenas uma das partes. A sentença proferida pelo juízo de Birigui fixou o divórcio entre o final de 2016 e início de 2017, o que causaria reflexos na divisão de vários bens.
A parte insatisfeita interpôs um agravo, sustentando a nulidade da sentença diante do acolhimento de embargos de declaração sem prévia intimação da outra parte. Alegou ainda violação do contraditório e do princípio da cooperação processual.
O relator seguiu o entendimento do artigo 1.023, do CPC, que prevê a intimação da parte embargada para se manifestar nesses casos. Para ele, “a falta de intimação do agravante, para manifestação em relação aos embargos, implica na violação dos princípios do contraditório/ampla defesa”. Ele citou ainda o entendimento do STJ, que se manifesta a favor do prazo para que a embargada se manifeste sobre os embargos de declaração. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Clique aqui e leia o acórdão.