Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o ora apelante da prática do crime de falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273 do Código Penal. A decisão reforma sentença que o havia condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa.
Consta da denúncia que no dia 06/02/2015 o réu teria vendido anabolizante de procedência ignorada e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por intermédio de um site na internet. Um comprador foi ouvido pela Polícia Federal, ocasião em que confirmou o recebimento, em 14/12/2015, de ampola contendo o produto “Decaland”, adquirida mediante pagamento em caixa rápido, no site de propriedade do réu, após prévio cadastro.
A denúncia também narra que policias federais, se passando por clientes, entraram em contato via Whatsapp, tendo o réu confirmado que dispunha para venda diversos produtos bastando, para a efetivação da compra, prévio cadastro em seu site.
No recurso apresentado ao TRF1, a defesa do réu pondera que o fato em questão não justifica a incidência do Direito Penal, “sobretudo, diante do desatino do legislador ao cominar pena de prisão mínima de 10 anos para o delito”. Argumentou ser inconcebível a mesma punição para quem falsifica determinado produto a ser utilizado para fins terapêuticos e para quem simplesmente expõe a venda produto sem sinais de falsificação, mas sem registro na Anvisa.
A defesa também destacou que a tentativa de flagrante preparada pela Polícia Federal para a compra de anabolizante não se consumou, uma vez que não houve venda nem entrega do produto. Além disso, “o crime não se consumou – teria ocorrido tentativa -, pois em que pese ter sido realizada a aquisição pelo site, a mercadoria não foi entregue, de modo que a venda/negociação não se consumou, não havendo a entrega, nem mesmo o uso da referida substância”, concluiu.
O relator, desembargador federal Ney Bello, acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Ora, não pode o aplicador da lei ampliar a base de incidência da norma penal para incluir situações nela não previstas, como se todo e qualquer produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa, quando exigível, caracterizasse a infração penal”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que somente produtos falsos, corrompidos, adulterados ou alterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, podem ser alcançados pela norma regulamentadora. Além disso, “esse delito só se configurará quando houver a efetiva comprovação da nocividade à saúde de indeterminado número de pessoas ou da real redução do valor terapêutico ou medicinal do produto”, afirmou.
O desembargador finalizou seu voto destacando que “a simples ausência de registro destes produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime. Logo, a conduta imputada ao réu, a meu juízo, é atípica por ausência de materialidade delitiva, razão pela qual dou provimento à apelação para absolvê-lo da acusação da prática do crime tipificado no art. 273 do Código Penal”.
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