A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Primuscar Veículos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora que adquiriu um veículo com quilometragem adulterada. A decisão estabeleceu R$ 2.101,64 por danos emergentes, R$ 15.172,73 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.
A consumidora alegou ter comprado um veículo seminovo com quilometragem de 48.350 km, mas percebeu defeitos típicos de alta quilometragem. A perícia técnica confirmou a adulteração, e a autora teve gastos com reparos. A ré alegou ter adquirido o veículo de outra empresa e desconhecer a adulteração.
O colegiado destacou que as alegações da consumidora foram comprovadas pelos documentos e pela perícia, mantendo a decisão de reparação por danos emergentes, materiais e morais. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.
Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km. Portanto, para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à autora no momento da compra”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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