A 1ª Turma do STF manteve a prisão preventiva decretada em 2017 contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Os ministros não conheceram do Habeas Corpus 158157 por entenderem que não há ilegalidade manifesta para justificar a atuação da Corte e que o mérito ainda será analisado pelo STJ.
No decreto da prisão, decorrente de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos. No mesmo sentido, existe depoimento que atesta a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte.
O ministro Marco Aurélio, em junho de 2018, deferiu medida liminar para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo da custódia. Mas outros decretos de prisão impediram que Cunha fosse solto.
O MPF já tinha se manifestado pelo não conhecimento do HC diante da ausência de manifesta ilegalidade ou justificativa da atuação do Supremo em supressão de instância. A maioria dos ministros decidiu por não superar a Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de HC no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
O ministro Alexandre de Moraes, além de considerar que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, afastou o argumento de excesso de prazo da custódia, entendendo que a prisão se prolongou apenas pela complexidade do processo, que teria 165 testemunhas espalhadas pelo Brasil. Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator.
O ministro Marco Aurélio, relator, ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Ele entendeu que a prisão foi bem fundamentada, mas acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)