A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma associação para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.
Para o colegiado, há ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas após a fase de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença) no processo de execução e na ação de inventário.
Uma ação que investigava suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel, com objetivo de quitar dívida junto à associação, foi julgada procedente. Foi determinada expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel. A associação entrou com o agravo de instrumento para anular as intimações feitas após a sentença.
No entanto, o TJMT negou provimento ao recurso, entendendo que a decisão atacada foi proferida antes do cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015″. A associação entrou com recurso no STJ dizendo que a decisão interlocutória é recorrível por agravo de instrumento.
A ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, disse que a correta interpretação do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão de decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.
E destacou: “Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”
Como o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015, e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016, é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.
Andrighi ainda disse que a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento é ampla e irrestrita devido a duas circunstâncias: a maioria dos processos não se finda por sentença e as decisões interlocutórias proferidas nessas fases têm aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015”.
Processo: REsp 1736285
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)