A juíza de direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, determinou que a agência de viagens Decolar.com efetue a remarcação das passagens aéreas de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto do novo coronavírus (COVID-19). Os demandantes estavam com viagem marcada para a cidade de Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.
Idosos, os demandantes afirmam que compraram passagens aérea na empresa Decolar.com para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Alegam que, depois da confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A agência de turismo, entretanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Poder Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.
Ao analisar o caso, a juíza de direito verificou que a necessidade dos demandantes de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Segundo a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, destacou.
Dessa forma, a juíza de direito deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a demandada a promover a remarcação das passagens aéreas dos demandantes, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.
Processo: 0703587-59.2020.8.07.0020 – Decisão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)