A 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no processo nº 1016675-56.2016.8.26.0100, condenou Dell Computadores do Brasil Ltda. e WMB Comércio Eletrônico Ltda. ao pagamento de R$ 2.849,00 a consumidor que teve problemas com seu notebook.
Guilherme da Rocha Gomes Lima, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou que adquiriu um Notebook Dell Inspiron na WMB Comércio Eletrônico e que, poucos meses após a compra, ele apresentou defeito. Mesmo após três vistorias e reparos, o problema não foi solucionado.
Narra que diante da falta de solução do problema recebeu a ordem para a devolução do produto com restituição dos valores pagos. Afirma que a ré se negou a realizar a troca por divergências no cadastro apresentado e foram pleiteados mil reais para realização de novo reparo. Na inicial, requereu a condenação das requeridas a arcarem com a importância de R$ 2.849,00, referente ao valor do notebook, bem como R$10.000,00 a título de danos morais.
Citada, a DELL ofertou contestação aduzindo que a troca não se deu porque o autor não esperou os trinta dias que a ré tem disponível, por lei, para a sua realização. Além disso, alegou que houve divergência cadastral no CPF do autor e da nota fiscal. A WMB não apresentou contestação.
Para o juiz, ficou claro que o problema técnico com o notebook persistiu apesar das tentativas de reparo. A recusa em novo reparo técnico gratuito por já haver acabado o limite da garantia é, pois, um procedimento abusivo, posto que o aparelho apresentava os mesmos problemas que das outras vezes, quando estava na garantia, não tendo sido satisfatoriamente consertado.
No que diz respeito às divergências entre o CPF do autor e o da nota fiscal, o autor declarou que o aparelho foi adquirido por terceiro, mas para sua propriedade. O magistrado afirmou que a ocorrência de eventual erro cadastral não exime a ré de responsabilidade pelo produto defeituoso. O nome do autor consta claro na Nota Fiscal do produto e é ele o proprietário do notebook, já que cediço que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição.
Apesar disso, o juiz entendeu que inexistem danos morais, uma vez que a simples ocorrência de defeitos no objeto não os revela. Além disso, como afirmado na própria inicial, a ré atendeu os chamados do autor, realizando conserto técnico por três vezes, não se podendo afirmar que houve descaso ensejador de tal dano.
Diante dos fatos, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.849,00, referente ao valor do notebook, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.