Dispositivo de MP que transferiria demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura é suspenso no STF

Data:

demarcação de terras
Créditos: Phototreat
| iStock

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar nas ADIs 6172, 6173 e 6174 para suspender o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. O dispositivo  transferia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a competência para a demarcação de terras indígenas.

Na decisão, ele destacou que a Constituição Federal veda a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa (Art. 62, parágrafo 10). O Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174).

Os partidos alegaram violação à Constituição, especificamente o desrespeito à cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231). Pontuaram também que o Mapa defende interesses conflitantes.

No exame da cautelar, Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão para demonstrar a vedação. A MP 870, de 1º/1/2019, atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. Ao ser convertida em lei (Lei 13.844/2019), o Congresso suprimiu esse ponto. Em seguida, sobreveio a MP 886, que alterou a mesma lei para reincluir na norma rejeitada pelo Congresso.

O ministro destacou o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República, e a jurisprudência do STF, igualmente pacífica. Para ele, “o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória […]. A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Por fim, Barroso pontuou que os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso: plausibilidade jurídica do pedido e perigo na demora. 

Para ele, “a palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição. […]. A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”.

A decisão do relator ainda será submetida a referendo do Plenário. 

Processos relacionado: ADI 6174, ADI 6172 e ADI 6173

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
Gestora de conteúdo do Portal Juristas.com.br

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.