Denúncia rejeitada contra prefeito acusado de retransmitir clandestinamente sinal de TV aberta

Data:

retransmissão de sinal de tv aberta
Créditos: maxxyustas / Envato Elements

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito do Município de Alfredo Vasconcelos, em Minas Gerais, outro acusado de retransmitir clandestinamente sinal de TV aberta. De acordo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, não restaram evidenciados o dolo e o crime, e muito menos restou configurada a clandestinidade.

Narra a denúncia que, em 21/02/2013, foi constatada a exploração clandestina de telecomunicações pela Prefeitura de Alfredo Vasconcelos e que tais atividades eram desenvolvidas sem a devida e competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

AnatelAinda de acordo com o Ministério Público Federal (MPF), foram fiscalizados quatro canais de retransmissão de TV, tendo sido identificado que todos se encontravam em funcionamento sem as autorizações de uso do espectro de radiofrequências emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal concluiu pela potencialidade lesiva da atividade.

Em sua defesa, o prefeito afirmou que por mais de 30 anos a retransmissão da programação da TV aberta ocorreu sem nenhuma interrupção ou contestação, levando à conclusão de que aquele que praticou o ato de disponibilizar a retransmissão do sinal o fez conforme a legislação.

O outro acusado defendeu a atipicidade da conduta em face da inexistência de atividade clandestina, pois a atividade era desempenhada em prol da coletividade e não em detrimento do bem jurídico tutelado pelo tipo em questão. Alegou que a própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não aplicou qualquer penalidade ao Município de Alfredo Vasconcelos concedendo-lhe, inclusive, prazo de nove meses para regularizar a situação das estações de transmissão.

Decisão

Olindo Menezes
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não prospera a imputação do Ministério Público Federal de que houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. “Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissão, ou mesmo a tolerância no seu funcionamento, e a vedação legal, a enfraquecer senão eliminar o dolo como fundamento da culpabilidade”, explicou.

O desembargador também destacou que em casos semelhantes o Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos por não identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos já estavam instalados há muitos anos, “deixando de haver o elemento normativo do tipo ‘clandestinamente’, já que a situação, há muito, era de conhecimento dos órgãos de fiscalização, não se podendo falar em crime”.

Processo nº: 0006027-09.2015.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE CANAL DE TELEVISÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ESTAÇÃO QUE JÁ OPERAVA HÁ MAIS DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇAO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

  1. Relata a denúncia que, no dia 21/02/2013, foi verificada a exploração clandestina de telecomunicações pela Prefeitura Municipal de Alfredo Vasconcelos/MG (Praça dos Bandeirantes, nº 20), e que tais atividades de telecomunicações (canais de TV) eram desenvolvidas sem a devida e competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

  2. Hipótese em que a retransmissão da programação da TV aberta já ocorria sem nenhuma interrupção ou contestação há mais de vinte anos, sem clandestinidade, tendo o agente (acusado), cientificado da irregularidade da retransmissão, envidado imediatas providências para a legalização dos atos impugnados, circunstâncias fáticas que afastam a noção de clandestinidade.

  3. Os agentes responsáveis pela fiscalização abstiveram-se de interromper o serviço e notificaram a entidade a regularizar a situação das estações de retransmissão em nove meses, devido ao Acordo de Cooperação nº 02/2012, firmado entre o Ministério das Comunicações e a Agência, sob pena de ser a estação interrompida cautelarmente.

  4. Não prospera a imputação de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação” (Lei 9.472/1997 – art. 183). Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissão, ou mesmo a tolerância no seu funcionamento (sem clandestinidade), e a vedação legal, a enfraquecer senão eliminar o dolo como elemento da culpabilidade.

  5. Em situações análogas o Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos por não se identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos já estavam instalados há muitos anos, tendo sido instalados em administrações municipais passadas, deixando de haver elemento normativo do tipo “clandestinamente”, já que a situação, há muito, era de conhecimento dos órgãos de fiscalização, não se podendo falar em crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.

  6. Rejeição da denúncia (art. 395, III – CPP).

(TRF1 – INQUÉRITO POLICIAL N. 0006027-09.2015.4.01.0000/MG – Processo Orig.: 5942013 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO INDICIADO : A APURAR. Data do Julgamento: 07/03/2018).

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.