A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ RegiĂŁo (TRF1), por unanimidade, rejeitou denĂșncia oferecida pelo MinistĂ©rio PĂșblico Federal (MPF) contra o prefeito do MunicĂpio de Alfredo Vasconcelos, em Minas Gerais, outro acusado de retransmitir clandestinamente sinal de TV aberta. De acordo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, nĂŁo restaram evidenciados o dolo e o crime, e muito menos restou configurada a clandestinidade.
Narra a denĂșncia que, em 21/02/2013, foi constatada a exploração clandestina de telecomunicaçÔes pela Prefeitura de Alfredo Vasconcelos e que tais atividades eram desenvolvidas sem a devida e competente concessĂŁo, permissĂŁo ou autorização de serviço de uso de radiofrequĂȘncia e de exploração de satĂ©lite.
Ainda de acordo com o MinistĂ©rio PĂșblico Federal (MPF), foram fiscalizados quatro canais de retransmissĂŁo de TV, tendo sido identificado que todos se encontravam em funcionamento sem as autorizaçÔes de uso do espectro de radiofrequĂȘncias emitidas pela AgĂȘncia Nacional de TelecomunicaçÔes (Anatel) e que o laudo pericial elaborado pela PolĂcia Federal concluiu pela potencialidade lesiva da atividade.
Em sua defesa, o prefeito afirmou que por mais de 30 anos a retransmissão da programação da TV aberta ocorreu sem nenhuma interrupção ou contestação, levando à conclusão de que aquele que praticou o ato de disponibilizar a retransmissão do sinal o fez conforme a legislação.
O outro acusado defendeu a atipicidade da conduta em face da inexistĂȘncia de atividade clandestina, pois a atividade era desempenhada em prol da coletividade e nĂŁo em detrimento do bem jurĂdico tutelado pelo tipo em questĂŁo. Alegou que a prĂłpria AgĂȘncia Nacional de TelecomunicaçÔes (Anatel) nĂŁo aplicou qualquer penalidade ao MunicĂpio de Alfredo Vasconcelos concedendo-lhe, inclusive, prazo de nove meses para regularizar a situação das estaçÔes de transmissĂŁo.
DecisĂŁo
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que nĂŁo prospera a imputação do MinistĂ©rio PĂșblico Federal de que houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. âOs autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissĂŁo, ou mesmo a tolerĂąncia no seu funcionamento, e a vedação legal, a enfraquecer senĂŁo eliminar o dolo como fundamento da culpabilidadeâ, explicou.
O desembargador tambĂ©m destacou que em casos semelhantes o MinistĂ©rio PĂșblico Federal requereu o arquivamento dos autos por nĂŁo identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos jĂĄ estavam instalados hĂĄ muitos anos, âdeixando de haver o elemento normativo do tipo âclandestinamenteâ, jĂĄ que a situação, hĂĄ muito, era de conhecimento dos ĂłrgĂŁos de fiscalização, nĂŁo se podendo falar em crimeâ.
Processo nÂș: 0006027-09.2015.4.01.0000
(Com informaçÔes do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ RegiĂŁo – TRF1)
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. RETRANSMISSĂO DE SINAL DE CANAL DE TELEVISĂO SEM AUTORIZAĂĂO DA ANATEL. ESTAĂĂO QUE JĂ OPERAVA HĂ MAIS DE 20 ANOS. AUSĂNCIA DE CLANDESTINIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AĂAO PENAL. REJEIĂĂO DA DENĂNCIA.
- Relata a denĂșncia que, no dia 21/02/2013, foi verificada a exploração clandestina de telecomunicaçÔes pela Prefeitura Municipal de Alfredo Vasconcelos/MG (Praça dos Bandeirantes, nÂș 20), e que tais atividades de telecomunicaçÔes (canais de TV) eram desenvolvidas sem a devida e competente concessĂŁo, permissĂŁo ou autorização de serviço de uso de radiofrequĂȘncia e de exploração de satĂ©lite.
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HipĂłtese em que a retransmissĂŁo da programação da TV aberta jĂĄ ocorria sem nenhuma interrupção ou contestação hĂĄ mais de vinte anos, sem clandestinidade, tendo o agente (acusado), cientificado da irregularidade da retransmissĂŁo, envidado imediatas providĂȘncias para a legalização dos atos impugnados, circunstĂąncias fĂĄticas que afastam a noção de clandestinidade.
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Os agentes responsĂĄveis pela fiscalização abstiveram-se de interromper o serviço e notificaram a entidade a regularizar a situação das estaçÔes de retransmissĂŁo em nove meses, devido ao Acordo de Cooperação nÂș 02/2012, firmado entre o MinistĂ©rio das ComunicaçÔes e a AgĂȘncia, sob pena de ser a estação interrompida cautelarmente.
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NĂŁo prospera a imputação de âdesenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação” (Lei 9.472/1997 â art. 183). Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissĂŁo, ou mesmo a tolerĂąncia no seu funcionamento (sem clandestinidade), e a vedação legal, a enfraquecer senĂŁo eliminar o dolo como elemento da culpabilidade.
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Em situaçÔes anĂĄlogas o MinistĂ©rio PĂșblico Federal requereu o arquivamento dos autos por nĂŁo se identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos jĂĄ estavam instalados hĂĄ muitos anos, tendo sido instalados em administraçÔes municipais passadas, deixando de haver elemento normativo do tipo “clandestinamente”, jĂĄ que a situação, hĂĄ muito, era de conhecimento dos ĂłrgĂŁos de fiscalização, nĂŁo se podendo falar em crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
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Rejeição da denĂșncia (art. 395, III â CPP).
(TRF1 – INQUĂRITO POLICIAL N. 0006027-09.2015.4.01.0000/MG – Processo Orig.: 5942013 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES AUTOR : MINISTĂRIO PĂBLICO FEDERAL PROCURADOR : RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO INDICIADO : A APURAR. Data do Julgamento: 07/03/2018).