A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito do Município de Alfredo Vasconcelos, em Minas Gerais, outro acusado de retransmitir clandestinamente sinal de TV aberta. De acordo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, não restaram evidenciados o dolo e o crime, e muito menos restou configurada a clandestinidade.
Narra a denúncia que, em 21/02/2013, foi constatada a exploração clandestina de telecomunicações pela Prefeitura de Alfredo Vasconcelos e que tais atividades eram desenvolvidas sem a devida e competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Em sua defesa, o prefeito afirmou que por mais de 30 anos a retransmissão da programação da TV aberta ocorreu sem nenhuma interrupção ou contestação, levando à conclusão de que aquele que praticou o ato de disponibilizar a retransmissão do sinal o fez conforme a legislação.
O outro acusado defendeu a atipicidade da conduta em face da inexistência de atividade clandestina, pois a atividade era desempenhada em prol da coletividade e não em detrimento do bem jurídico tutelado pelo tipo em questão. Alegou que a própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não aplicou qualquer penalidade ao Município de Alfredo Vasconcelos concedendo-lhe, inclusive, prazo de nove meses para regularizar a situação das estações de transmissão.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não prospera a imputação do Ministério Público Federal de que houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. “Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissão, ou mesmo a tolerância no seu funcionamento, e a vedação legal, a enfraquecer senão eliminar o dolo como fundamento da culpabilidade”, explicou.
O desembargador também destacou que em casos semelhantes o Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos por não identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos já estavam instalados há muitos anos, “deixando de haver o elemento normativo do tipo ‘clandestinamente’, já que a situação, há muito, era de conhecimento dos órgãos de fiscalização, não se podendo falar em crime”.
Processo nº: 0006027-09.2015.4.01.0000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE CANAL DE TELEVISÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ESTAÇÃO QUE JÁ OPERAVA HÁ MAIS DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇAO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Hipótese em que a retransmissão da programação da TV aberta já ocorria sem nenhuma interrupção ou contestação há mais de vinte anos, sem clandestinidade, tendo o agente (acusado), cientificado da irregularidade da retransmissão, envidado imediatas providências para a legalização dos atos impugnados, circunstâncias fáticas que afastam a noção de clandestinidade.
Os agentes responsáveis pela fiscalização abstiveram-se de interromper o serviço e notificaram a entidade a regularizar a situação das estações de retransmissão em nove meses, devido ao Acordo de Cooperação nº 02/2012, firmado entre o Ministério das Comunicações e a Agência, sob pena de ser a estação interrompida cautelarmente.
Não prospera a imputação de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação" (Lei 9.472/1997 – art. 183). Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissão, ou mesmo a tolerância no seu funcionamento (sem clandestinidade), e a vedação legal, a enfraquecer senão eliminar o dolo como elemento da culpabilidade.
Em situações análogas o Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos por não se identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos já estavam instalados há muitos anos, tendo sido instalados em administrações municipais passadas, deixando de haver elemento normativo do tipo "clandestinamente", já que a situação, há muito, era de conhecimento dos órgãos de fiscalização, não se podendo falar em crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
Rejeição da denúncia (art. 395, III – CPP).
(TRF1 - INQUÉRITO POLICIAL N. 0006027-09.2015.4.01.0000/MG - Processo Orig.: 5942013 - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO INDICIADO : A APURAR. Data do Julgamento: 07/03/2018).
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