Com essa fundamentação, O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), condenou a empresa Facebook a indenizar por dano moral uma usuária que teve bloqueado o acesso à sua conta no Instagram após trocar de aparelho celular. O entendimento foi de que uma empresa responsável por rede social não pode se valer de sistema de segurança destinado à proteção de usuário para impedi-lo de acessar a sua conta, após a devida confirmação de que ele é o titular do perfil.
A ré também recebeu a condenação de pagar astreintes (multa cominatória) correspondentes a 51 dias, devido ao não cumprimento de uma determinação judicial anterior, que exigia a restauração do acesso da autora à sua conta.
“Não é admissível que, em razão de um sistema de segurança que deveria apenas proteger o usuário, este se veja indefinidamente privado de sua conta apenas em razão de uma simples troca de aparelho celular”, justificou o juiz.
A requerente alegou em sua petição inicial que fez várias tentativas infrutíferas de recuperar o acesso à sua conta junto à ré, o que a levou a ingressar com a ação. Além de solicitar o restabelecimento de seu perfil, ela também requereu uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O magistrado considerou como fato incontroverso o fato de que a autora realizou múltiplas tentativas para reaver sua conta, enquanto a ré não apresentou esclarecimentos em momento algum sobre as razões pelas quais o problema não foi solucionado administrativamente.
Em contrapartida, a defesa do Facebook refutou qualquer falha de sua parte e contestou a existência de danos morais, enfatizando que, caso houvesse uma ordem judicial, teria a capacidade de desativar a autenticação de dois fatores para facilitar a recuperação do acesso à conta por parte da usuária.
“A ré tinha todos os meios para se certificar de que a autora era a titular da conta, e assim desabilitar o sistema de segurança e permitir-lhe a recuperação do acesso, e, no entanto, nada fez”, constatou Macedo Soares.
Após frisar que quase metade da população do país possui perfil no Instagram, o juiz questionou: “Ora, se cada vez que um destes usuários trocar de celular e enfrentar os mesmos problemas, apenas através de ordem judicial a ré se verá na obrigação de auxiliá-los?”.
O magistrado classificou de “simplesmente lamentável” a postura do Facebook e o condenou a desbloquear a conta da usuária, sob pena de multa diária, impondo-lhe ainda o pagamento de cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil) a título de dano moral.
“Há que se levar em conta todo o desgaste, indignação, irritação e perda de tempo causados à autora por um fato que poderia ter sido solucionado pela ré há muito tempo, o que justifica o pleito indenizatório”, fundamentou Macedo Soares.
O juiz considerou que o valor da indenização estabelecido na sentença está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ele entendeu que esse montante serve para compensar o sofrimento da vítima e também para desencorajar a ré a reincidir em práticas semelhantes.
A autora foi representada pelo advogado Nilton Torres Almeida Júnior, que buscou a reparação por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, citando um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
O advogado argumentou que a cliente possui um extenso acervo de memórias armazenado em sua conta e não violou nenhuma regra que justificasse o bloqueio. Embora não tenha requerido danos materiais, Nilton Torres destacou que a usuária desempenha atividades autônomas de fotografia e que a interrupção do acesso ao Instagram poderia causar prejuízos financeiros a ela.
Embargos à execução
O Facebook apresentou um recurso inominado, porém, a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, de forma unânime, decidiu manter a sentença. Além disso, a empresa apresentou embargos à execução em relação às multas diárias, contestando esse débito e depositando o valor de R$ 18.360 em juízo referente às astreintes.
“O Facebook Brasil informa que o presente depósito visa à garantia do juízo, não consistindo em reconhecimento de dívida de qualquer espécie, razão pela qual reitera-se a apreciação da impugnação apresentada aos autos, sendo de rigor seu acolhimento”, justificou o embargante.
Macedo Soares julgou os embargos improcedentes. “Se a ordem deste juízo foi para o restabelecimento da conta da autora, ora embargada, é evidente que isto já abrangia todas as providências necessárias para tanto. E se a executada optou por descumprir o ordenamento, incorre na multa estipulada, não havendo que se falar em inexigibilidade”.
O juiz também rebateu o questionamento do Facebook sobre o montante do débito. “Dizer que o valor fixado é exorbitante também não guarda qualquer fundamento, vez que sabidamente a embargante é uma das maiores e mais abastadas empresas do mundo, e considerada a sua condição econômica, tal valor pouco representa”.
Após a ré apresentar um novo recurso, a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou os embargos à execução. Em decorrência dos acórdãos favoráveis à autora da ação, o juiz determinou a expedição de um mandado de levantamento dos valores depositados em juízo em benefício da autora.
Com informações do Conjur.
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