Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão da juíza titular do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que determinou o Departamento de Transito do Distrito Federal – Detran-DF a renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do demandante, pedido que havia sido negado, em decorrência de multa de trânsito emitida há 20 anos.
O demandante afirmou que requerer ao Detran-DF a renovação de sua CNH, oportunidade em que seu pedido foi negado, sob afirmação da existência de infração cometida no ano de 1999. Destacou que é habilitado desde 1998 e renovou sua CNH inúmeras vezes, todavia, em junho de 2019, foi surpreendido com a negativa do Detran-DF, com base em infração emitida no seu primeiro ano de habilitação.
O Detran-DF alegou que agiu de acordo com o que está previsto na legislação de trânsito ao impedir a renovação, tendo em vista que à época que o autor era permissionário cometeu infração de natureza grave e perdeu o direito a emissão da CNH definitiva.
Ao conceder o pedido, a juíza de direito explicou que o Detran-DF falhou em apurar o fato impeditivo à época em que ocorreu, uma vez que concedeu a CNH definitiva, bem como suas renovações, sendo desproporcional que condutor seja penalizado pela inércia da Administração.
“Concedida a carteira nacional de habilitação ao condutor, desproporcional a ele impor penalidade por infração de natureza grave ou gravíssima ou pela reincidência no cometimento de infração média enquanto permissionário, se ao tempo da concessão da CNH definitiva não cuidou a Administração de verificar a existência de fator legal impeditivo previsto no §3º do Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal incapacidade não foi apurada em tempo oportuno, sendo indolência administrativa que consolidou situação jurídica favorável ao condutor considerado habilitado a dirigir veículo automotor”.
Em desfavor da sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Entretanto, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. De acordo com o colegiado, depois de 20 anos da concessão da CNH definitiva ao autor, a Administração perdeu o direito de rever seus atos. “De fato, decorridos mais de vinte anos da data do ato administrativo (entrega da CNH definitiva), a Administração decaiu do direito de rever aquele ato. É o que impõe o princípio da segurança jurídica, do qual decorrem os institutos da prescrição e da decadência e que é também fundamento das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada”.
Processo: 0746773-81.2019.8.07.0016 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor do acórdão:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão
Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746773-81.2019.8.07.0016
RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN e DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) ANDRE GOMES COSTA
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Acórdão Nº 1231554
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE (DEIXAR O CONDUTOR OU PASSAGEIRO DE USAR O CINTO). EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. RECUSA A RENOVAÇÃO POR INFRAÇÃO COMETIDA HÁ 20 ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF que emita a CNH definitiva da parte autora, desde que não haja outros impedimentos além da infração mencionada na exordial. Em suas razões, a parte recorrente argumenta que o fato de ter emitido uma “CNH definitiva de forma equivocada não supre os requisitos definidos no CTB, nem exclui a responsabilidade administrativa pelos atos realizados pelo permissionário, sob o risco de expor toda a sociedade ao risco imensurável da perda de vidas inocentes” (ID 13886856 – Pág. 3). Acrescenta que a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos quando ilegais. Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 13887261).
III. Consta dos autos que a parte recorrida possui Carteira Nacional de Habilitação desde o ano de 1998. Em 2019, ao tentar renová-la, foi informada pelo recorrente de que seu processo administrativo de renovação estaria com o andamento suspenso em razão de infração cometida em julho de 1999, ou seja, no período em que ainda não possuía a CNH definitiva, mas apenas autorização para dirigir. A sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para que o recorrente renove a CNH do recorrido, sob o entendimento de que a consequência da inércia administrativa não pode ser transmitida ao administrado. Consignou, ainda, que não atende ao princípio da proporcionalidade a perda do direito à CNH já emitida, decorrente da falta de comunicação entre órgãos de trânsito.
IV. No que toca à alegação da parte recorrente, no sentido de que assiste à Administração o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais, importa recordar o que estabelece o art. 54 da Lei 9.484/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
V. No caso, a infração foi praticada em 01/07/1999 (ID 13886844), tendo sido a CNH definitiva expedida em 27/07/1999. Em setembro de 2019, ou seja, mais de vinte anos após o cometimento da infração, o DETRAN-DF se recusou a renovar a CNH do recorrido, com fundamento naquela infração cometida ao tempo em que este possuía permissão para dirigir. De fato, decorridos mais de vinte anos da data do ato administrativo (entrega da CNH definitiva), a Administração decaiu do direito de rever aquele ato. É o que impõe o princípio da segurança jurídica, do qual decorrem os institutos da prescrição e da decadência e que é também fundamento das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
VI. Uma vez que a recusa à renovação da CNH do recorrido não se respalda no cometimento reiterado de infrações atuais ou recentes, não há que se falar em “risco imensurável da perda de vida de inocentes”, o que, ademais, não supriria a omissão da Administração no curso do tempo. Em outros termos, alegação de segurança do trânsito não restaura o poder-dever da administração, o qual caducou por se manter inerte por lapso superior a cinco anos. Precedentes: (Acórdão 1029453, 07070407920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1189530, 07015917220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 897592, 07028037020158070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/9/2015, publicado no DJE: 3/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 831393, 20130111413837ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/8/2014, publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 245); (Acórdão 786619, 20130111758876ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/5/2014, publicado no DJE: 9/5/2014. Pág.: 318)
VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS – Relator, JOÃO LUIS FISCHER DIAS – 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2020
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS – Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME