O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu a uma estudante da Universidade Federal do Paraná (UFPR) vaga pelo sistema universal após inscrição equivocada no sistema de cotas. Apesar de a transferência ser proibida pelo edital que regia o concurso na época, a 4ª Turma levou em conta o princípio da razoabilidade, visto que ela atingiu a nota de corte. A ação é referente ao processo seletivo do período 2012/13.
Ela queria participar das cotas para candidatos negros, mas se inscreveu nas vagas reservadas para alunos de escola pública. Ao ajuizar o processo na 11ª Vara Federal de Curitiba, a autora solicitou seu remanejamento para a primeira modalidade ou, não sendo possível, que pudesse participar pelo acesso universal. Em sua defesa, a UFPR alegou que qualquer alteração violaria o edital.
No primeiro grau, a autora obteve uma liminar favorável, que mais tarde foi confirmada em julgamento de mérito. Segundo a sentença, seria ilegal qualquer alteração para a política de cotas raciais, uma vez que acarretaria o “ônus desnecessário à Administração Pública”, pois os integrantes da banca verificadora teriam de ser convocados novamente. Entretanto, a Justiça aceitou o pedido para incluir a candidata na ampla concorrência, já que ela atingiu nota suficiente para essa modalidade. A universidade recorreu ao tribunal.
Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “embora a pretensão de retorno à modalidade escolhida originariamente no concurso vestibular ou a migração para a modalidade de cotas raciais careça de amparo legal, deve ser assegurado ao autor o acesso ao ensino superior, na modalidade de ampla concorrência, uma vez que obteve o escore necessário para ingresso no curso de Educação Física”.
Processo: 5002410-89.2013.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. INGRESSO. MODALIDADE. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO PELO SISTEMA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Embora a pretensão de retorno à modalidade escolhida originariamente no concurso vestibular ou a migração para a modalidade de cotas sociais careça de amparo legal, deve ser assegurado ao autor o acesso ao ensino superior, na modalidade de ampla concorrência, uma vez que obteve o escore necessário para ingresso no Curso de Educação Física – Licenciatura, ministrado pela Universidade, quer concorrendo na forma das cotas raciais, quer participando do certame pelo sistema da ampla concorrência.
É desarrazoado alijar o candidato de concurso vestibular, por erro cometido no manejo do sistema de opções, especialmente porque obteve desempenho que lhe asseguraria vaga em processo seletivo altamente competitivo, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outro requisito, além de seus conhecimentos acadêmicos, e a própria Universidade informou a impossibilidade de submetê-lo à Banca de Verificação de Auto-Declaração, já desconstituída. Essa solução é extremamente gravosa e contraria o princípio da razoabilidade e a garantia constitucional de amplo acesso à educação, com a supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito em si.
(TRF4 – Apelação/Remessa Necessária Nº 5002410-89.2013.4.04.7000/PR, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, APELADO: ALEXANDRE BASTOS SANTOS, PROCURADOR: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128, MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data de Julgamento: 26 de outubro de 2016).