Condenada empresa de engenharia que usou nome de ex-sócio para disputar licitação

Data:

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o direito de ex-sócio em participar de lucros recebidos por empresa de engenharia de São José, na Grande Florianópolis, após o uso indevido de seu nome para concorrer em licitação na capital do Estado. A decisão ainda obriga ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 33,9 mil.

Em fevereiro de 2005, o profissional vendeu a maior parte de sua cota societária e permaneceu com 1% no contrato social, tão somente para receber proventos de ajustes anteriormente celebrados com os municípios de Palhoça, Bombinhas e Garopaba, por serviços de recadastramento imobiliário, aerofotogrametria e geoprocessamento. Acontece que, sem sua anuência e contrariamente ao acordo, seu nome foi usado para tomada de preços em licitação da Prefeitura de Florianópolis.

No processo, a ré argumentou que o autor continuava a fazer parte do quadro social da empresa à época, motivo que não enseja indenização por danos morais. Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, a utilização pela demandada do nome e da qualificação técnica do requerente após rescisão do contrato se mostra indevida.

“Ora, se o autor estava contratualmente impedido de celebrar qualquer negócio em nome da demandada além dos expressamente autorizados […], esta, igualmente, não possuía o direito de realizar ou assumir qualquer obrigação em nome de seu ex-sócio”, julgou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001101-22.2009.8.24.0064).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA QUE UTILIZOU SEM AUTORIZAÇÃO O NOME E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR (EX-SÓCIO) PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS INTELIGÍVEIS, DECORRENTES DA NARRATIVA LÓGICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 330, §1º, DO NCPC). PREFACIAL AFASTADA.   MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE TER UTILIZADO O NOME DO AUTOR TÃO SOMENTE NA HABILITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO QUE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO O REQUERENTE NÃO MAIS INTEGRAVA A SOCIEDADE, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS, ONDE O AUTOR VENDEU SUAS COTAS AOS DEMAIS SÓCIOS, FICANDO RESPONSÁVEL E OBTENDO O DIREITO DE RECEBER COMISSÃO TÃO SOMENTE DOS CONTRATOS LICITATÓRIOS PREVIAMENTE CELEBRADOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE APÓS A VENDA DAS COTAS SOCIAIS UTILIZOU O NOME DO AUTOR E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM LICITAÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.   ABALO ANÍMICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. UTILIZAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR EM PROCESSO LICITARÓRIO, APÓS TER SE RETIRADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. USO COMERCIAL DO NOME. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE PROTEGIDOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 403/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.   RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, BEM COMO À EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA. VERBA MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO.   RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0001101-22.2009.8.24.0064, de São José, rel. Des. Denise Volpato, j. 11-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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