Criança vítima de abuso sexual ao retornar da escola será indenizada por município

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Criança vítima de abuso sexual ao retornar da escola será indenizada por município
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ majorou para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por um município do sul do Estado a uma criança de 11 anos, vítima de violência sexual no caminho de volta da escola. A mãe também fez jus a R$ 25 mil por danos morais reflexos.

A responsabilidade do município foi caracterizada pela omissão da escola em avisar aos pais que, naquele dia, os alunos seriam liberados mais cedo. No trajeto para casa, em horário diverso do qual estava acostumada, a vítima foi raptada e violentada. Dias depois, ela ainda foi surpreendida com um exame positivo de HIV. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva destacou que o colégio era responsável pela criança naquele momento e que nada justifica a omissão de liberá-la sem o conhecimento dos pais.

Apesar de não ser possível estabelecer com certeza científica que a doença foi contraída naquela ocasião, o relator considerou que tal circunstância em nada enfraquece o impacto e os danos emocionais sofridos tanto pela criança quanto por sua família. A câmara também alterou o índice de correção da indenização. O recurso do réu foi desprovido. A decisão foi unânime (Apelação n. 0012703-11.2010.8.24.0020 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALUNA DE COLÉGIO MUNICIPAL, COM APENAS 11 ANOS DE IDADE, QUE FOI LIBERADA ANTES DO HORÁRIO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. MENOR QUE FOI VIOLENTADA SEXUALMENTE NO CAMINHO PARA A CASA. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CARACTERIZADO EM RELAÇÃO À CRIANÇA E, POR RICOCHETE, À SUA MÃE. ALEGAÇÃO NO APELO DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL, ALÉM DO MANIFESTO DESPROPÓSITO DA AFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 À VÍTIMA E MANUTENÇÃO DO QUANTUM PARA A GENITORA (R$ 25.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME PARA QUE INCIDAM OS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/2009. (TJSC, Apelação n. 0012703-11.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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