Empresa que fazia obras na BR-101 indenizará herdeira de pai atropelado por caminhão

Data:

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa que realizava obras na BR-101 e uma seguradora de banco a pagar R$ 142,5 mil, a título de indenização por danos morais, à filha de um homem atropelado no acostamento daquela rodovia. O acidente ocorreu durante uma manobra de marcha a ré realizada pelo motorista da empresa.

Em apelação, a empresa alegou que o pedestre, com o propósito de suicidar-se, havia deitado atrás do veículo para que este passasse por cima de seu corpo. Ressaltou também que o caminhão estava no máximo a 10 km/h e o falecido, embriagado.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Jorge Luis Costa Beber, mostra-se “enigmático” o fato de haver pessoas transitando no local enquanto a própria ré declarava o espaço como interditado e devidamente sinalizado com cones a indicar a obra. Ao não avisar para o pedestre que efetuaria a manobra, o motorista da ré agravou sua negligência, pontuou Beber.

“De duas uma ou, quiçá, a conjugação destas duas hipóteses: ou o falecido pai da autora caminhava pelo acostamento e houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ou, por outro enfoque, [a ré] não se acautelou na tarefa de interditar adequadamente o local, permitindo que pedestres continuassem transitando pela área, […] expostos a um atropelamento”, analisou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003454-54.2007.8.24.0048).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NO ACOSTAMENTO POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA QUE REALIZAVA OBRAS EM RODOVIA FEDERAL (BR-101). MORTE DA VÍTIMA. DEMANDA AJUIZADA PELA FILHA DO DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ENTIDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA SEGURADORA.  AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.    APELO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INOPORTUNO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA AO LIMIAR DA INSTRUÇÃO, DE MOLDE A ORDENAR A CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES NA DEFESA DOS SEUS RESPECTIVOS INTERESSES.    Um dos pilares sobre os quais está assentada a nova lei adjetiva envolve justamente os princípios da ausência de surpresas e do contraditório substancial, que estão, por certo, amalgamados com outro princípio nuclear, que é o da isonomia de tratamento aos litigantes. Se a lei processual foi concebida sob tais influxos, não parece razoável que uma das partes, somente na sentença, sem ter sido previamente intimada, seja surpreendida com a notícia de que teria que provar o que, de ordinário, era tarefa da parte adversa.   INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A LASTREAR AS TESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.    SUPOSTO SUICÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE IGUALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA TER ATUADO DE FORMA PREPONDERANTE OU MESMO CONCORRENTE PARA O SINISTRO.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIRMADA. EXEGESE DO §6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.    APELO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS. DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DA SÚMULA 402 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/CORPORAL.   “[..] RESPONSABILIDADE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.   É entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula 402 do STJ) de que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”   Não havendo nos autos documento assinado que dê ciência da exclusão dessa cobertura, e existindo previsão para pagamento por danos corporais, cabe à seguradora arcar com a verba arbitrada a título de danos morais e estéticos.” (Embargos Infringentes nº 2015.013498-1, de Joinville, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil).    APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003454-54.2007.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 01-12-2016).
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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