Direito Civil

Homem que caiu em buraco no Parque das Nações Indígenas será indenizado

Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

Sentença proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de R$ 1.142,00 por danos materiais referentes as despesas médicas gastas por C. N. F. que caiu em um buraco no Parque das Nações Indígenas e lesionou o tornozelo.

Alega o autor que no dia 2 de dezembro de 2007 estava acompanhado de sua namorada e da filha dela, de 5 anos, no Parque das Nações Indígenas onde prestigiavam um show musical quando, ao final da apresentação, já próximos ao portão de saída da Rua Antônio Maria Coelho, o autor, que carregava a menor no colo, caiu em um buraco, derrubando a criança e desmaiando em seguida.

Conta que o buraco possuía aproximadamente 60 cm de diâmetro e 2,4 metros de profundidade, estava sem tampa, sem sinalização, sem luz e ainda encoberto pelo mato. Narra que necessitou de atendimento médico, pois sofreu uma lesão no tornozelo, o que provocou muita dor e o fez ficar imobilizado em uma cama necessitando de ajuda de familiares.

Afirma ainda que neste período não pode exercer sua profissão de músico, passando por dificuldades financeiras. Sustenta também que era acadêmico de Rádio TV em uma universidade particular e responsável pelo seu sustento e de um filho menor, sendo que estas despesas, somadas às despesas médicas sofridas, o obrigaram a vender objetos pessoais e pedir ajuda a amigos e parentes. Assim, pede a condenação do Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.142,00 referente às despesas médicas e danos morais.

Em contestação, o Estado pediu pela improcedência da ação, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em análise dos autos, observou o juiz que proferiu a sentença, Alexandre Tsuyoshi Ito, que as fotos juntadas demonstram a existência de um buraco no passeio público que dá acesso ao parque, o qual é de responsabilidade do réu.

“Note-se que o buraco em questão estava parcialmente encoberto pela grama, sem tampa e sem qualquer tipo de sinalização, circunstâncias que demonstram a culpa exclusiva do referido ente público pelo resultado lesivo provocado no autor”, frisou o juiz.

Sobre o pedido de danos morais, analisou o juiz que, além dos transtornos narrados pelo autor, os atestados médicos demonstram que ele teve que se afastar do trabalho por 60 dias e da faculdade por 30 dias.

“Tais documentos demonstram o efetivo afastamento do autor de suas atividades cotidianas por um longo período. Além disso, entende-se que a submissão ao tratamento médico e fisioterápico realizado até sua integral recuperação são circunstâncias que, somadas, caracterizam-se como suficientes para provocar os transtornos psicológicos relatados nestes autos”.

Processo nº 0023598-24.2010.8.12.0001 - Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do Ato:

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Cid Nogueira Fidelis, qualificado nos autos, para o fim específico de condenar o requerido Estado de Mato Grosso do Sul, também qualificado, a pagar ao requerente, as seguintes quantias: a) R$ 1.142,00 (um mil, cento e quarenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.Declara-se a extinção do feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sobre o valor fixado a título de danos materiais devem incidir juros a contar da citação e correção monetária desde à época em de ocorrência de cada despesa, da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, b) depois da entrada em vigor da Lei 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora devem ser dar de acordo com a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; e c) à partir de 25/03/2015, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA-E, mantendo-se os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.Sobre o valor devido a título de danos morais, devem incidir juros de mora e correção monetária, devidos a partir desta data (data em que o valor foi fixado), sendo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.Condena-se a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios (artigo 85, parágrafo único do CPC), os quais, nos termos do parágrafo 8º, do mesmo artigo, devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se, dentre outros fatores, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (necessidade de dilação probatória).Sem condenação ao pagamento das despesas processuais remanescentes por isenção legal.Deixa-se de remeter os autos ao e. Tribunal de Justiça, para o exame necessário, em razão do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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