Um homem que se envolveu em discussão com vizinhos e foi algemado pela polícia teve pedido de indenização por danos morais negado.
O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando excesso dos policiais militares. O homem relatou que foi verbalmente ofendido pelos agentes públicos e que teve sua integridade física violada ao ser algemado e conduzido para fora da residência de sua vizinha.
Decisão
O Juiz de Direito Gustavo Henrique de Paula Leite, da Comarca de São Francisco de Assis, negou o pedido. O autor recorreu na decisão.
Em segunda instância, o relator da ação na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a sentença de improcedência do pedido. Para o magistrado, “há demonstração de que o requerente, ao se envolver em discussão que motivou o atendimento de ocorrência policial, acabou por se alterar, vindo a agir de forma transtornada, justificando-se, desta maneira, o uso de algemas por parte dos agentes públicos do Estado”.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70070960083 – Acórdão
Texto: Thaís Seganfredo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUÇÃO DO AUTOR À DELEGACIA. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. Caso em que o autor, ao se envolver em ocorrência policial, acabou por se alterar, necessitando os agentes públicos da utilização de algemas para contê-lo. Inexistência de abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função pelos policiais militares. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível Nº 70070960083, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2016)