Sentença determinou o pagamento solidário de R$ 60 mil.
A juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha condenou dois alunos a indenizarem professora de escola particular por difamá-la em rede social. Em razão da menoridade dos estudantes, os pais, seus representantes legais, foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.
Conforme consta dos autos, a professora descobriu que os alunos estavam usando uma página falsa no Facebook com seu nome e fotos, acompanhados de xingamentos e fatos ofensivos à sua reputação, com a finalidade de difamá-la.
Para a magistrada, o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que, pela profissão, a autora depende de boa reputação, “mas teve a honra e a imagem maculadas perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de Facebook, através da rede social, alcançaram um número ilimitado de pessoas”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 1003268-08.2015.8.26.0006 – Sentença
Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Teor do ato:
Vistos.FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GABRIEL PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA, menor de idade representado por sua genitora CRISTINA APARECIDA e VÍTOR MONTEIRO DE LIMA, menor de idade representado por sua genitora ROSALINA MARIA DA SILVA MONTEIRO MORAES , qualificados nos autos, alegando ter sido impiedosamente difamada pelos requeridos, seus alunos, através da rede social “Facebook”. Conta ser professora do Colégio Avalon e descobriu na rede social “facebook”, que os réus estavam usando uma pagina com seu nome, com o fim de difama-la o que tomou proporções grandes, por conta do tamanho da rede social. Agora busca reparação dos danos à sua imagem (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/32).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 49).Citados, os requeridos apresentaram Contestação (fls. 97/112), sustentando a ilegitimidade de parte da correquerida Rosalina. No mérito, defendem que o menor Gabriel, após começar a ter aulas com a autora, começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, tudo por conta do comportamento agressivo e discriminador da autora, professora do réu. Afirmam, ocorrer ataques da professora a pessoa do Gabriel nas reuniões de pais na escola. Agravada a questão, o menor precisou de tratamento psicológico e por não suportar o tratamento da professora em sala de aula, se mudou de colégio. Aduzem, que o menor Gabriel foi vítima de bullying, nome em inglês para prática de intimidação, humilhação ou agressão psicológica por parte de sua professora e a escola nada fez para solucionar a questão. Portanto, o menor ao criar a pagina, agiu em “legitima defesa”, pois sofreu diversas agressões de cunho moral e psicológica por parte de sua professora. Juntou documentos (fls. 113/138).Réplica (fls. 146/155).Os requeridos protestaram pela produção de prova testemunhal (fls. 159/160).A autora protestou pela produção de prova testemunhal. (fls. 166/169).A Audiência de Conciliação restou infrutífera para composição entre as partes (fls. 176/177).É o relatório.Decido.O presente feito comporta julgamento no estado, na modalidade de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de mérito de direito e de fato, e, quanto a esta última, suficiente a prova documental dos autos, em seus momentos preclusivos, restando, assim, desnecessária a produção de outras provas para a formação do livre convencimento motivado (artigo 370, do Código de Processo Civil). Pretende a autora ser ressarcida pelos prejuízos morais que alega ter sofrido, em razão de ter sua imagem pessoal prejudicada, uma vez que, em 09/11/2014, tomou ciência de que foi criada uma página com seu nome na rede social “Facebook”, contendo fotos suas, acompanhadas de xingamentos.A requerente é professora do Colégio Avalon, mas também exerce atividade profissional em outro colégio.Pelo apurado nos autos, foi descoberto que o aluno Vitor Monteiro de Lima, filho de Rosalina Maria da Silva Monteiro de Moraes, e seu colega Gabriel Pereira Lima de Oliveira, filho de Douglas Ricorte de Oliveira e Cristina Aparecida Pereira, criaram uma página com o nome da professora, na rede social “Facebook” e passaram a imputar fatos ofensivos à reputação da autora.Os alunos passaram a ofender a professora na rede social, para que qualquer um pudesse ver …Os documentos de fls.18/26 demonstram que muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo do que era publicado na rede social.Em razão da responsabilidade “in vigilando” dos pais dos alunos menores, eles foram colocados no polo passivo da ação (fls.47/48).Pois bem, os requeridos não negam a ocorrência dos fatos, da página do “facebook”, dos comentários negativos contra a autora nele inseridos.A corré Rosalina Maria da Silva Monteiro de Moraes alega ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho – Vítor, não participou dos fatos.Contudo, na esfera criminal, foi instaurada sindicância por prática de ato infracional pelos menores, no qual somente o aluno Vitor assumiu a autoria dos fatos, apesar de, por sentença, ter-lhe sido concedida remissão (fls.116/132).Os demais requeridos alegam que o aluno Gabriel sofria bulling por parte da professora a ponto de ter que se submeter a tratamento psiquiátrico.Mas a tese de que a ofensiva dos alunos deveu-se a “bulling” da professora ao aluno Gabriel não merece prosperar: primeiramente porque não esclarecem em que consistiu o tal “bulling”. Depois, “bulling” não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela.Ao serem inquiridos, os pais de Gabriel alegam que comunicaram à direção da escola a respeito do “bulling”, então o caso já tinha sido encaminhado para avaliação e medidas cabíveis.No mais, não há mesmo comprovação da ocorrência do alegado “bulling” e de danos psicológicos ao aluno. Os documentos juntados a fls. 136/137 constam período posterior à saída do aluno da escola e ainda contém relatório médico inconclusivo (fls. 190).Portanto, a tese de direito dos requeridos não está comprovada, nem tem amparo em lei.Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade da requerida Rosalina Maria da Silva Monteiro, além do que apurado na esfera sócio educativa para o menor Vítor, seu filho, a criação de página falsa em nome da professora no “Facebook” foi feita em sua residência (fls.130). Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância.No mais, presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil, para condenação dos requeridos em indenização por danos morais.Nesse sentido:”INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas perpetradas pelo réu em perfil no site de relacionamentos Facebook – Procedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Comentários que, ao contrário do alegado pela defesa, não se limitam a reproduzir conteúdo verídico – Existência de ofensas reiteradas à honra dos autores – Dano moral configurado Quantum indenizatório – Valor adequadamente fixado em R$ 100.000,00, dividido igualmente entre os três requerentes – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação nº 4015572-23.2013.8.26.0114, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 30 de março de 2016).E o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que pela profissão, a autora depende de boa reputação, mas teve a honra e a imagem maculada perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de “Facebook”, através da rede social, alcançaram um numero ilimitado de pessoas. Por fim, na dosagem do valor, aqui também considero que os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!!Diante do exposto, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação que FRANCISCA FERNANDES DA SILVA moveu em face de DOUGLAS RICORTE DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA PEREIRA E ROSALINA MARIA DA SILVA MONTEIRO DE MORAES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% de mora contados da data da sentença.Tendo em vista a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Em caso de justiça gratuita, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, da Lei 1060/50 e §2º do artigo 98 do CPC.P.R.I.C.
Advogados(s): Marcio Campos (OAB 131463/SP), Francisco das Chagas Cezário de Souza (OAB 188479/SP)