Direito Constitucional

Estado deve indenizar participantes de manifestação presos arbitrariamente

Cinco manifestantes rurais presos arbitrariamente por delegado durante protesto no Município de Santa Quitéria deverão receber R$ 10 mil cada um. A decisão foi proferida, no dia 05 de outubro de 2016, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, a “ordem de prisão emitida pelo delegado de Polícia de Santa Quitéria não restou fincada nos ditames legais e constitucionais, circunstância que caracteriza o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelos autores [manifestantes]”.

De acordo com os autos, um grupo de agricultores realizava manifestação por melhores condições de trabalho quando foram barrados por policiais militares no referido município. Na ocasião, foi solicitado uma reunião entre o delegado local e uma comissão formada por representantes do movimento. Ao chegarem à delegacia, eles foram presos.

Alegando que prisão foi arbitrária, cinco dos manifestantes detidos ajuizaram ação contra o Estado. Argumentaram que foram submetidos a vexame e humilhação, tendo o caso sido registrado pela imprensa local. Por esse motivo, pediram indenização por danos morais.

Na contestação, o ente público defendeu a legalidade das prisões para preservar a segurança coletiva e a ordem pública. Sustentou ainda que a culpa do dano moral seria da imprensa, pela ampla divulgação das ocorrências.

Em março de 2013, a juíza Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para cada um dos cinco detidos que ingressaram com o processo. A magistrada destacou que é “induvidosa a ocorrência do grave dano sofrido pelos requerentes [manifestantes], presos por conduta atípica, porque não dizer presos por tentarem exercer um direito que a lei lhes assegura”.

Requerendo a reforma da decisão, o Estado interpôs apelação (nº 0480295-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Manteve as alegações apresentadas anteriormente.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público reduziu a indenização para R$ 10 mil a ser pago a cada um dos requerentes. A desembargadora ressaltou que “nas provas orais colhidas em juízo também se percebe que a ordem de prisão fora abusiva, expondo os autores à situação vexatória, ao serem “recolhidos” na delegacia sem motivo legal”.

A relatora também entendeu que não há como transferir responsabilidade à imprensa “que veiculou a notícia, dando conhecimento sobre os atos praticados arbitrariamente pelo delegado de Polícia”. Acrescentou ainda que a mídia “apenas registrou e divulgou os fatos ocorridos, assim agindo no exercício regular do direito de informar, peculiar à liberdade de imprensa”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ARBITRÁRIA DURANTE MANIFESTAÇÃO PACÍFICA. RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO E REEXAME CONHECIDOS SENDO PROVIDO EM PARTE O APELO. SENTENÇA ALTERADA.
1. Tratam os autos de ação de indenização por dano moral sofrido em decorrência de prisão arbitrária ordenada por Delegado de Polícia, durante manifestação pacífica, fato que teve ampla divulgação na mídia.
2. Não há como transferir responsabilidade à empresa que veiculou a notícia, dando conhecimento sobre os atos praticados pelo agente público. A imprensa apenas registrou e divulgou os fatos, agindo no exercício regular do direito de informar, peculiar à liberdade de imprensa. Preliminar rejeitada.
3. A Administração Pública se responsabiliza, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na forma disposta no art. 37, § 6º, da CF e Teoria do Risco Administrativo. Quantum indenizatório reduzido às peculiaridades dos autos.
4. Apelo e Remessa Necessária conhecidos, sendo em parte provida a apelação.
(TJCE, Processo: 0480295-17.2000.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário, Apelante: Estado do Ceará, Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Apelados: Rossana Magalhães Farias, Paulo Regis Araujo Moura, Elias Alves Barbosa, José Welligton Araújo Moura e Hermelino Paiva Paulino)

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