O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou na última sexta-feira (2), decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997, entendendo como inconstitucional o benefício de férias anuais de 60 dias para advogados da União. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 929886), com repercussão geral (Tema 1.063).
A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) recorreu contra decisão do TRF4, que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira revogando legislação anterior sobre a matéria, além de afastar a alegação de que o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União deveria ser regulamentado por meio de lei complementar.
Segundo a Anauni o artigo 131 da Constituição estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.
O relator do recurso no Supremo, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.
Conforme o ministro, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que, “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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