STF decide que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança

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STF decide que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança
Créditos: Kitja Kitja/Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança. O julgamento, que foi realizado no dia 10 de maio, considerou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil porque o dispositivo trata desigualmente as entidades familiares formadas a partir do casamento civil e aquelas formadas a partir da união estável.

Segundo o advogado Danilo Montemurro, especializado em Direito de Família, a questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 é discutida desde 2002, quando da promulgação do vigente Código Civil, em razão da regra que prevê tratamento desigual entre o regime sucessório do cônjuge para o companheiro.

Quando alguém morre, seu cônjuge será seu herdeiro, concorrendo com os filhos e pais da pessoa falecida, assim, se não houver nem ascendentes ou descendentes o cônjuge herdará todo o patrimônio. “Contudo, se a pessoa falecida não era casada, mas vivia em união estável, seu companheiro sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os filhos, pais e demais parentes. Ou seja, o companheiro só receberá a integralidade da herança se o seu companheiro não possuir nenhum outro parente (isso ainda sem considerar a parte da doutrina que entende que se a pessoa falecida não tiver nenhum outro parente, o companheiro sobrevivente irá dividir os bens deixados pelo morto com o Estado)”, explica o advogado.

A questão ainda é bastante controvertida, como denuncia seu resultado no próprio julgamento no STF (7 votos a 3). Para o advogado, independente da opinião da doutrina, assim como independentemente da decisão final do STF sobre o tema, o mais importante nisso tudo é acabar derradeiramente com esta discussão e a extraordinária insegurança jurídica que dela decorre.

Segundo ele, com a decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e a equiparação do casamento civil para com a união estável, em matéria sucessória, cada núcleo familiar poderá seguramente decidir se querem manter uma união estável ou convertê-la em casamento civil, sem a preocupação com qual regime sucessório será aplicado à sua família em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros.

“Por fim, o reconhecimento da entidade familiar formada pela união estável de pessoas do mesmo sexo, da mesma sorte, merece elogios e caminha na esteira do atual e contemporâneo entendimento doutrinário e jurisprudencial”, avalia Danilo Montemurro.

 

Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice Castanheira - Jornalista formada pela Universidade Metodista de São Bernardo do Campo (1994) e em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-Unimesp). Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Comunicação Organizacional e Relações Públicas na Construção da Responsabilidade Histórica e no Resgate da Memória Institucional das Organizações pela Escola de Comunicação e Artes (ECA). Foi jornalista da área econômica e jurídica do jornais Diário Popular-Diário de S.Paulo, assessora de imprensa da Prefeitura de SP, Governo de SP, Sebrae-SP, Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT 2ª Região). Há sete anos é proprietária da AC Assessoria de Comunicação Marketing. Neste período já atendeu mais de 40 contas jurídicas, num total de 700 advogados. Atualmente, atende 18 contas jurídicas num total de 260 advogados em todas as especialidades e no Brasil todo.

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