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Direito de greve não pode ferir princípio da continuidade do serviço público

Créditos: intararit / Shutterstock.com

Uma indústria que importou borracha não pôde realizar o desembaraço aduaneiro, porque não conseguiu resposta ao pedido de cadastro no banco de dados Siscomex/Mercante, pertencente à Receita Federal, para liberação da mercadoria. Diante disso ela procurou a Justiça Federal, que concedeu liminar para que a análise do requerimento à Receita fosse concluído em 72 horas. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença de 1º grau, que já havia decido nos termos da liminar.

A empresa alegou no processo que o requerimento é analisado, em média, em 48 horas, mas seu pedido aguardava andamento há 2 meses. Tal fato, no seu entender, acarretou prejuízos em várias frentes, incluindo a logística, pois não havia como utilizar o material importado na indústria, e despesas com armazenagem. O cadastro era essencial para possibilitar o pagamento pela indústria do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a Taxa de Utilização do Mercante – TUM, necessários para conclusão do desembaraço aduaneiro.

A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, ressaltou que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, embora o órgão não tenha reconhecido nos autos a paralisação das atividades da categoria, inclusive no que diz respeito ao cadastro que a empresa precisava fazer para obter a liberação da matéria-prima importada (borracha).

A magistrada concluiu que “é inadmissível que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira de grande importância ao país, seja obstado pela paralisação dos grevistas (…) A importância do direito de greve não prescinde dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos.”

Proc.: 0126739-24.2015.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO. 1. Confirmando a liminar, a sentença determinou ao Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro a análise, em 72 horas, do requerimento de cadastro da impetrante no banco de dados do SISCOMEX/MERCANTE, processo administrativo nº 10010.026989/0815-13, estagnado devido à greve dos Auditores Fiscais do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral (Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII), mas não se admite que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira, de grande importância ao país, seja obstado pela paralisação dos grevistas. Precedentes deste Tribunal. 3. O órgão informou, pelo Ofício 128/2015/IRF/RJO/Gabinete, que já procedeu à análise do requerimento, mas o fez em cumprimento à decisão antecipatória, confirmada pela sentença, persistindo, portanto, a necessidade de se conferir estabilidade da coisa julgada ao pronunciamento judicial desfavorável à Administração Pública. Precedentes desta Turma. 4. A importância do direito de greve não prescinde da observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2 -Proc.: 0126739-24.2015.4.02.5101 - Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 17/10/2016. Data de disponibilização 19/10/2016. Relator NIZETE LOBATO CARMO)

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