Decisão judicial suspende cobrança às emissoras de rádio por transmissão de jogos

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Aparelho de Rádio AM/FM
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Na terça-feira (10), a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu uma decisão da 7ª Câmara do tribunal que autorizava a cobrança pela transmissão de jogos do Athletico na Liga Arena, pelas emissoras de rádio, anteriormente conhecida como Arena da Baixada. A informação é da coluna Lei em Campo do UOL.

A determinação foi proferida pela desembargadora Joeci Machado Camargo em resposta a um recurso da ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) e da AERP (Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná). Segundo essas entidades, a suspensão da cobrança visa restabelecer a segurança jurídica e manter uma boa relação entre os clubes e as emissoras de rádio do país.

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Especialistas que analisaram a situação já haviam alertado para a possibilidade de que a decisão inicial fosse equivocada e, portanto, sujeita a questionamentos em instâncias superiores.

A alteração na Lei Geral do Esporte, que removeu a menção aos “sons” do texto, seguiu o que está previsto na Lei Pelé.

“O texto final da Lei Geral do Esporte não manteve o termo ‘sons’. A forma como a lei vigente descreve, por fim, mantém a determinação da Lei Pelé no que tange a direitos de transmissão, já que se refere a imagem apenas. Ainda, o texto legal prevê, no artigo 160, §9º que não constitui prática de proveito indevido a veiculação de radiodifusão sonora que se localizem nas instalações dos recintos esportivos”, cita a advogada Ana Mizutori, especialista em direito desportivo.

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Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.

§ 9º Não constitui prática de proveito econômico indevido ou ilegítimo a veiculação, pelas empresas detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, da própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades esportivas e nos demais meios de comunicação que se localizem nas instalações dos recintos esportivos.

Bola de Futebol
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A advogada Fernanda Soares explica que, antes da aprovação da Lei Geral do Esporte, alguns Projetos de Lei propunham alterações na Lei Pelé para permitir que as rádios fossem cobradas pelos direitos de transmissão. No entanto, ela considera essa cobrança indevida.

“Esses PLs não passaram e a Lei Geral do Esporte atual manteve a previsão da Lei Pelé em relação aos direitos de transmissão: não há previsão legal para essa cobrança, já que o texto da lei prevê a exploração comercial de imagens. A lei atual (assim como a Lei Pelé) é omissa em relação à explicação radiofônica. Assim, enquanto não houver uma previsão expressa sobre a possibilidade de exploração econômica dos direitos de transmissão radiofônica, entendo não ser possível cobrar pela transmissão”, avalia a especialista em direito desportivo.

Na época, tanto a ABERT quanto a AERP consideraram que a decisão feria o “direito social conquistado pelo cidadão brasileiro, que desde os primórdios do rádio permite que as emissoras tenham acesso gratuito ao estádio para a transmissão livre e aberta a todos os ouvintes do esporte, principalmente à população de baixa renda”.

Com informações do UOL.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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