O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a apelação cível nº 0005945-28.2013.815.2003 promovida por José Pereira Marques Filho em face de Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercados. O apelante não se conformou com a decisão da 1ª instância que julgou improcedente seus pedidos que reparavam a conduta de contrafação da apelada.
Representado por Wilson Furtado Roberto, o fotógrafo José Pereira Marques Filho ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, combinada com obrigação de fazer, movida em face de Extra Supermercados. Na inicial, disse que sua fotografia foi utilizada sem sua autorização e sem indicação de autoria em uma publicidade de turismo. Diante da improcedência em 1ª instância, ajuizou a presente apelação.
No recurso, o autor pede para que o promovido seja condenado a uma reparação material no valor de R$ 1.500,00 e moral a ser arbitrada por este juízo, bem como, que tenha o dever de publicar a autoria da obra na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande circulação.
Nas contrarrazões, a Companhia Brasileira de Distribuição solicita a manutenção da sentença.
Tomando como base o direito do autor resguardado pela Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais, o relator do recurso acredita assistir razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização material e moral, bem como as obrigações de fazer pugnadas.
Nos autos, verifica-se que restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante. Para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.
Sendo assim, o relato condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercados ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais, a divulgar a autoria da fotografia, e a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h.
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