A 3a. Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara, nos autos do processo nº 1011116-21.2016.8.26.0003, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por danos morais causados ao médico Marcelo Figueiredo, em decorrência de cancelamento inesperado de voo.
A ação versa sobre um voo que sairia de João Pessoa (PB) com destino a Corumbá (MS), que teve seu local de embarque alterado inesperadamente para Recife (PE), para onde Marcelo foi levado de van fretada. A alteração provocou atraso em sua chegada ao destino final, obrigando-o a mudar o roteiro turístico programado. No voo de volta, ocorreu o mesmo procedimento, sendo o destino final alterado de João Pessoa para Recife.
Os advogados do médico, Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital, demonstraram o vício no serviço prestado pela companhia aérea, decorrente da relação consumerista, bem como sobre o dissabor além do mero aborrecimento causado a seu cliente.
A companhia aérea Azul se defendeu, alegando que as passagens foram adquiridas por meio da Agência Sky Team, que foi comunicada do cancelamento devido ao remanejamento da malha aérea. Alegou ainda que a alteração decorreu de fator inesperado e imprevisto (força maior), uma vez que a empresa está sujeita às determinações do Poder Público quanto à autorização para pousos e decolagens.
O juiz, por sua vez, considerou que tal alegação independente da vontade da requerida não serve para excluir sua responsabilidade, já que a situação não se enquadra como caso fortuito ou força maior, mas sim em fato absolutamente previsível, decorrente da própria atividade exercida pela empresa ré.
A responsabilidade civil, por se tratar de relação de consumo e em virtude das atividades exercidas pela ré, é objetiva, exigindo ação ou omissão, dano e nexo de causalidade para o surgimento do dever de indenizar, o que ficou demonstrado. Por este motivo, o juiz condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar os danos morais experimentados pelo médico Marcelo.
Processo: 1011116-21.2016.8.26.0003 – Sentença
Teor do ato:
Vistos.MARCELO FIGUEIREDO DE SOUZA ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduz, em síntese, que em 30/09/2015 adquiriu passagens aéreas junto à ré, de João Pessoa – PB com destino a Corumbá – MS e escala em Campinas – SP. Afirma que o voo de ida estava programado para o dia 27/05/2016, com embarque às 01h48min e desembarque às 05h06min em Campinas, seguido de embarque às 12h08min para o destino final. Relata que foi surpreendido com o cancelamento do voo e a remarcação do embarque para a cidade de Recife – PE, tendo sido transferido em van fretada para o aeroporto da referida cidade, onde embarcou às 09h22. Narra que em decorrência do atraso para chegar ao destino final, não pode participar da pescaria que havia programado para o dia, sofrendo alterações no roteiro turístico que havia programado. Relata que no voo de volta ocorreu o mesmo procedimento, tendo sido alterado o último trecho para chegada no aeroporto de Recife – PE. Tece considerações acerca da ocorrência de vício no serviço prestado pela ré, bem como sobre a ocorrência de danos morais. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/11).Regularmente citada (fl. 31), a ré apresentou contestação (fls. 32/50), com documentos (fls. 51/77), alegando que as passagens aéreas referidas na inicial foram adquiridas por um grupo de passageiros por meio da Agência Sky Team. Afirma que os voos foram cancelados devido a remanejamento da malha aérea, sendo que tal fato foi devidamente comunicado à Agência, que solicitou a reacomodação dos passageiros nos voos com partida e chegada em Recife, mediante o custeio das despesas de traslado pela companhia aérea. Narra, ainda, que os trechos com partida e chegada em Corumbá não foram alterados, razão pela qual a alegação de perda de passeios ou compromissos não deve prosperar. Defende ser hipótese de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, eis que a alteração da malha aérea decorreu de fator inesperado e imprevisto, pois a empresa está sujeita às determinações do Poder Público quanto à autorização para pousos e decolagens. Sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência do pedido.Sobreveio réplica (fls. 81/82).É o relatório.Fundamento e decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.Não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2o, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto contratou a prestação de serviços na qualidade de destinatário final. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista (cf. STJ, REsp 988.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009).A alegação formulada pela demandante no sentido de que houve o cancelamento do voo de João Pessoa – PB com destino a Campinas – SP é incontroversa. Isto porque, em sede de contestação, a ré admitiu a ocorrência desse fato. Com efeito, o cancelamento foi reconhecido pela ré sob a justificativa de que houve alteração na malha aérea a impedir a manutenção do voo no trecho, na data e no horário agendados. Alega ser hipótese, portanto, de excludente de responsabilidade por motivo de força maior.Ora, a mera alegação de que houve reestruturação da malha aérea independente da vontade da requerida não serve para excluir sua responsabilidade, ainda que tivesse sido demonstrada a veracidade de tal afirmação. Isto porque tal situação não pode ser enquadrada como caso fortuito ou força maior, vez que trata-se de fato absolutamente previsível, decorrente da própria atividade exercida pela empresa ré. Nesse sentido:”RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato de transporte aéreo Desembarque em destino diverso do contratado Inadimplemento contratual – Responsabilidade objetiva da transportadora Admissibilidade Inteligência do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC “Reorganização da malha aérea” não pode ser qualificada como caso fortuito ou força maior, por se tratar de fato absolutamente previsível, no exercício da atividade Ausência de prova de que a empresa aérea fez tudo ao seu alcance para evitar o dano Responsabilidade configurada Dano material Fretamento de taxi para os autores chegarem ao destino Comprovação – Dano moral Configuração – Prova – Desnecessidade Basta a prova do fato que gerou a dor Fixação em R$ 10.000,00 a cada um dos autores Manutenção Admissibilidade – Juros moratórios Termo inicial Data da citação e não a do evento danoso Art. 219 do CPC c. c. o art. 405 do CC – Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Álvaro Torres Júnior; Comarca: Santos; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2012; Data de registro: 13/09/2012).Ademais, destaca-se que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova acerca da reorganização da malha aérea, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto. Na mesma linha, tampouco logrou comprovar que o autor foi previamente comunicado acerca do cancelamento do voo, alegação que foi expressamente impugnada em sede de réplica.Nessa ordem de ideias, frise-se que a responsabilidade civil, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o disposto pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em virtude das atividades exercidas pela ré, por força do artigo 927, caput, do Código Civil, é objetiva. Assim, exige, para o surgimento do dever de indenizar, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo demandante, eis que presumidos, dispensando prova em concreto. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves:”O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa” (Direito Civil Brasileiro, v. IV, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369).Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que os transtornos causados pelo cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia, tendo por consequência a mudança inesperada de aeroporto, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo. A propósito, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”DANO MATERIAL – DANO MORAL – CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO AOS PASSAGEIROS – Pretensão da corré de que seja reformada a respeitável sentença condenatória ao pagamento de indenização – Alegação de culpa exclusiva de terceiro e das vítimas – Descabimento – Hipótese em que não se configurou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, mas defeito na prestação do serviço pelas rés – Responsabilidade objetiva – Sentença de primeiro grau integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016)Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não-patrimonial do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.No entanto, a fixação da reparação devida exige razoabilidade, “evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida” (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência a maior, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)