Consumidores devem ser ressarcidos de valores gastos em passagens aéreas compradas antes da pandemia

Data:

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia
Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea por não ter devolvido dinheiro gasto com passagens, por viagem que consumidores tinham pedido reembolso. Dessa forma, a ré deve ressarcir os R$ 3.422,60 e pagar indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos.

Os dois consumidores relataram ter comprado passagens antes da pandemia da Covid-19, para viajarem no início de Abril, em um voo com uma conexão de três horas e trinta minutos. Contudo, por conta da calamidade pública, o voo deles foi alterado e o tempo de conexão aumentou para 26 horas e 45 minutos, tendo que pernoitar na cidade de São Paulo. Eles alegaram que tentaram cancelar o contrato e pedir para não terem debitado os valores das parcelas dos bilhetes, mas não conseguiram.

O caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, e a sentença está publicada na edição n.°6.856 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 23. O magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa não forneceu informações claras para os consumidores sobre as regras do reembolso na situação da pandemia.

“Ademais, também verifico, a má prestação do serviço em razão da falta de informações claras e adequadas aos consumidores sobre as regras para cancelamento dos bilhetes e reembolso da quantia paga, diante da situação atípica decorrente da pandemia causada pela COVID-19”, escreveu.

Na sentença ainda é explicado que conforme as regras estabelecidas pela Lei n°14.034/2020, a empresa tinha o prazo de 12 meses para realizar devolver o valor investido pelos consumidores que tiveram voos cancelados por conta da pandemia.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.