Supermercado é condenado por recusar cédula supostamente falsa

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Supermercado é condenado por recusar cédula supostamente falsa
Créditos: Lennon Schneider / Shutterstock.com

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Sobradinho que condenou o estabelecimento comercial Ultrabox a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa. A decisão foi unânime.

Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50,00 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento. Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado, tendo esta repassado a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, pois algumas funcionárias olhavam e alegavam que realmente se tratava de nota falsa, enquanto outras afirmavam que era verdadeira.

A ré, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.

Inicialmente, a julgadora destaca que “não há nos autos qualquer prova acerca da autenticidade ou não nota em questão, até mesmo porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia na nota”. Bem, prossegue a juíza, “não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário”.

O entendimento da magistrada leva em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa; que viu que chamaram o gerente e soaram o alarme; que não entendeu do que se tratava esse alarme; que pôde perceber que a autora estava bem nervosa; que o mercado estava cheio nesse dia e com o fato, a fila foi aumentando ainda mais.

“Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados”, concluiu a julgadora.

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 para a primeira autora e R$ 500,00 para o segundo autor, ambas a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Processo: 2015.06.1.015322-4 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS EM SUPERMERCADO. RECUSA NO RECEBIMENTO DE NOTA PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Recusa de Moeda. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.069/1995, que “A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL, que terá curso legal em todo o território nacional”. Dessa forma, sendo a moeda de curso forçado, somente pode ser recusado o seu recebimento caso haja prova de sua falsidade, ou, no mínimo, elementos que sejam suficientes para a sua constatação. A cédula original juntada aos autos (fl. 51) não possui elementos que indiquem que não é a moeda impressa pela Casa da Moeda, de forma que resta demonstrado o abuso praticado pelo réu com a recusa de seu recebimento.
3 – Responsabilidade civil. Dano moral. É fato incontroverso nos presentes autos que a autora e seu marido tentaram realizar compras no supermercado réu, tendo este recusado uma nota de cinquenta reais utilizada para pagamento dos produtos. Demonstrada pelo depoimento da testemunha arrolada pela autora, cliente do supermercado, que os autores foram expostos a uma situação vexatória e que a averiguação da nota foi feita na frente de todos os clientes que estavam na fila aguardando atendimento, causando-lhes constrangimento, tem-se que o fornecedor deve responder objetivamente pelo dano extrapatrimonial a que deu causa (art. 14 do CDC). Precedentes (20140810043406ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
4 – Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$1.500,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
5 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(Acórdão n.962388, 20150610153224ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016. Pág.: 419/435)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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