Direito do Consumidor

Universidade não responde por furto de veículo em estacionamento público e gratuito

Créditos: Matej Kastelic/Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que julgou improcedente ação ajuizada pelo filho da proprietária de um veículo furtado no estacionamento da universidade. O carro, que não possuía seguro, era utilizado pela irmã do autor, que na época dos fatos cursava Farmácia.

Para o autor da ação, a instituição de ensino superior deve responder pelos infortúnios que acontecem em suas dependências. Em apelação, a universidade defendeu que o estacionamento está aberto ao público de forma gratuita e o valor cobrado na mensalidade não inclui o serviço de guarda e vigilância dos veículos.

O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, explicou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos educacionais é afastada quando o acesso ao estacionamento é gratuito e não possui serviço de controle e guarda.

"Portanto, se a instituição de ensino não possuía o dever de fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos, nem de vigiá-los contra eventuais furtos, não agiu ilicitamente, não havendo dever de reparação dos danos alegados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0017817-35.2008.8.24.0008 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "'A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída de usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito (TJSC, AC n. 2005.009498-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)' (TJSC, AC n. 2010.069016-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-05-2011)" (AC n. 0014181-05.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, j. 16-6-2016). (TJSC, Apelação n. 0017817-35.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-09-2016).

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