A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo de instrumento e confirmou a decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital que decretou a falência da Buritirama Mineração. O pedido de falência foi feito por uma empresa credora devido a uma dívida de mais de R$ 27 milhões.
Segundo a decisão, as partes haviam firmado um instrumento de confissão de dívida em 2020, no qual estava estabelecido um acordo de pagamento parcelado para quitar a dívida. No entanto, a devedora efetuou apenas um pagamento parcial e, em julho de 2023, teve sua falência decretada.
Em outubro do mesmo ano, a empresa recorrente solicitou um depósito elisivo, que consiste no pagamento da dívida para demonstrar a ausência de insolvência do devedor, estabelecendo um prazo para 24 de outubro. Entretanto, na data especificada, a empresa informou que não efetuaria o depósito.
O relator do agravo de instrumento (2190172-59.2023.8.26.0000 ), desembargador Alexandre Lazzarini, ressaltou que a devedora não demonstrou real intenção de efetuar o depósito, mas, em vez disso, tentou adiar o cumprimento das obrigações, especificamente a confirmação da falência.
Ele enfatizou que, embora o princípio da preservação da empresa permita a realização do depósito elisivo fora do prazo legal, ele deve ocorrer imediatamente após a decretação da falência. “Não é o que se tem em relação a agravante, que tem contra si outros pedidos de falência e nunca demonstrou a intenção de cumprir a obrigação ou as obrigações pendentes, fato que, volta-se a afirmar, diante do histórico existente. As manifestações dos credores demonstram a inviabilidade de, mesmo com o referido depósito, admitir-se, à luz dos fatos, em especial, eventual efeito elisivo”, escreveu o desembargador em seu voto.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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