Direito Financeiro

Não cabe ao Banco Central fiscalizar a Serasa

Créditos: Baramee Chongchaeng / Shutterstock.com

Como não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo, portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituições. Para os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituições financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”.

No recurso, o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da falta de fiscalização da Serasa.

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser responsável por essa fiscalização.

Interesse público

A ministra ressaltou que a Serasa é uma sociedade que mantém o cadastro de consumidores cujos dados interessam a seus associados como elementos necessários ao estudo de risco para a concessão de crédito. “Os associados, sim, podem ser instituições financeiras, mas a Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento”, afirmou.

Para a relatora, o controle, pelo Bacen, sobre sociedades privadas que organizam e gerem cadastros de inadimplentes “não atenderia ao interesse público, pois desnatura suas funções de autoridade monetária e lhe sobrecarrega, mormente quando considerada sua missão de assegurar o poder de compra da moeda e de garantir eficiência e solidez ao sistema financeiro”.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1178768

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES.
1. A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória.
2. Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira.
3. É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que cumpra suas funções institucionais.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp 1178768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

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