A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou uma agricultora às penas de um ano e nove meses de reclusão e seis meses de detenção, ambas em regime aberto, por agressão praticada com uma foice contra titular de serventia que se deslocou até sua residência para efetivar uma notificação extrajudicial.
O cartorário chegou à casa da mulher no mesmo momento em que ela retornava da lida campeira com a foice no ombro. O primeiro contato foi amistoso e todos entraram na residência para conversar. Quando o registrador abriu sua maleta para dela retirar a notificação, que versava sobre conflito relacionado à casa onde estavam, a agricultora perdeu o controle e avançou com a foice sobre a vítima. Seguiu o homem até a frente da casa e lá ainda atingiu seu carro com a ferramenta de trabalho.
Na apelação que interpôs contra a condenação, a ré argumentou que agiu movida por violenta emoção. Para o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, a ré não agiu em defesa de nenhum valor social ou moral relevante conforme alegou, assim como não houve ação da vítima que contribuísse para o crime.
“Ainda que se cogite que a acusada agiu sob violenta emoção, certo é que não o fez por relevante valor social ou moral ou após injusta provocação da vítima. A ação criminosa, em verdade, ocorreu em razão do inconformismo da ré […] em relação ao conflito que envolve a propriedade de sua mãe, porém que em nada tem a ver com os documentos apresentados pela vítima para retificação de área”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000164-84.2013.8.24.0124).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO EVIDENCIADO QUE A ACUSADA AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PELA DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO PARA FORMA SIMPLES. NOVAS AMEAÇAS QUE OCORRERAM APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESQUALIFICAÇÃO AFASTADA. PLEITO PELA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA, PARA CONSIDERAR O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUANDO DA EXASPERAÇÃO DE PENA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PARÂMETROS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER UTILIZADO GENERALIZADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta provimento o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, se o conjunto probatório não evidencia que a acusada agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 2. “[…] tem-se evidente que o delito de dano ficou qualificado pela grave ameaça; afasta-se, portanto, o argumento defensivo de desqualificação para forma simples” (TJSC – Apelação Criminal n. 2008.017538-7, de Campo Belo do Sul, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 08/07/2008). 3. Levando-se em conta o princípio constitucional da individualização da pena, o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a utilização de critério de aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, POR HAVER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. TESE NÃO ACOLHIDA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A gravidade das consequências do crime que legitima o aumento da pena-base com fundamento nessa circunstância deve extrapolar nitidamente aquela já inerente à prática do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000164-84.2013.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 11-10-2016).