Motorista terá de indenizar família de mulher que morreu em acidente de trânsito

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Motorista terá de indenizar família de mulher que morreu em acidente
Créditos: Lukas Gojda / Shutterstock.com

Osvaldo Faustino de Souza Júnior terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à família de Iolanda Pereira dos Santos, que morreu em um acidente de trânsito provocado por ele. Além de prestar serviço por dois anos à comunidade ou entidades públicas, ele também terá de pagar um salário mínimo a uma entidade social. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que manteve sentença da comarca de Abadiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

Na tarde de 31 de maio de 2012, Osvaldo Faustino de Souza estava com o carro estacionado em um estabelecimento comercial, na avenida Geraldo Rodrigues dos Santos, em Abadiânia, e ao sair com o veículo bateu na motocicleta que o marido de Iolanda conduzia e eles caíram. Iolanda Pereira bateu com a cabeça no chão e morreu, sofrendo traumatismo craniano encefálico.

O juízo da comarca do município condenou Osvaldo Faustino a dois anos de detenção em regime aberto e um ano de suspensão da CNH, além de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Inconformado com a sentença, Osvaldo Faustino interpôs apelação criminal requerendo suspensão condicional da pena e da indenização por danos morais bem como da suspensão da CNH.

O relator do processo Eudélcio Machado se baseou no artigo 44 do Código penal que dispõe que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade”. E que por Osvaldo Faustino ter sido condenado de crime culposo, quando não há intenção matar, a pena deverá ser substituída de privativa de liberdade para duas restritivas de direitos. Com isso, Osvaldo Faustino terá de prestar serviço à comunidade ou entidades públicas por dois anos. Além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo devendo o juízo da vara de execução penal indicar o local para a prestação do serviço.

O magistrado entendeu que R$ 5 mil é uma quantidade razoável para indenização de danos morais, considerando não só as consequências gravíssimas do fato, mas também por que Osvaldo Faustino é pedreiro e possui renda estável. Quanto a suspensão da CNH, Eudélcio Machado reduziu de um ano para dois meses, como está previsto no artigo 293 da Lei nº9.503 de 1997. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. Incomportável a pretensa absolvição vez que demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente ocorreu por culpa do réu (imprudência), que violou o dever geral de cuidado objetivo, expondo a vítima a perigo de dano, produzindo-lhe o resultado morte. II – Quanto à dosimetria da pena, não há qualquer retoque vez que a sentenciante, atenta às disposições do artigo 68 do Código Penal, obedeceu corretamente ao sistema trifásico de individualização das penas, e através de análise justa e coerente das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CP, fixou a pena necessária à repressão do ato delituoso. III – Necessária reforma da sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a vedação se relaciona aos delitos dolosos, tendo sido o apelante condenado por crime culposo, constando do disposto no art. 44, expressa previsão do referido benefício com o preenchimento dos demais requisitos. IV – A pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é estabelecida no preceito secundário do tipo penal do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, prevista cumulativamente com a sanção detentiva, razão por que deve guardar compatibilidade com esta, obedecendo aos mesmos critérios observados na ocasião de sua fixação, cabendo sua redução no patamar mínimo. V – Deve ser preservado como estipulado na sentença o valor de indenização aos familiares da vítima, pois justa e necessária para a reprovação do crime – considerando não só a consequência gravíssima do fato delituoso – MORTE, mas também diante do fato do apelante possuir situação econômica estável, exercendo labor autônomo e lícito, sendo o legítimo proprietário do veículo envolvido no acidente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO – PROCESSO Nº 188215-77.2013.8.09.0001. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201391882156. COMARCA DE ABADIÂNIA. APELANTE: OSVALDO FAUSTINO DE SOUZA JÚNIOR. APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES. Data da decisão: 25/08/2016).

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