A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o pagamento de auxílio-reclusão para filho de presidiário que estava desempregado na época da prisão.
A decisão se deu no recurso (1009534-92.2019.4.01.9999), do INSS, contra sentença que determinou o pagamento do auxílio e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora. O Instituto alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício.
A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.
Ela destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e teve o pai preso em regime fechado a partir de 02/02/2018. O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”.
A relatora ainda observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.
A decisão foi unânime.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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