A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa envolvendo a Petrobras e um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela empresa em relação ao plano de previdência complementar Petros. A decisão, que envolve um aposentado da Petrobras, tem implicações importantes no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho em casos desse tipo.
O caso começou quando um aposentado da Petrobras entrou com uma reclamação trabalhista, alegando descontos excessivos em seu contracheque. Segundo o reclamante, os descontos eram uma tentativa de recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos por diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência.
A Petrobras, em sua defesa, argumentou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso. Ela afirmou que os descontos eram feitos para cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento do plano de previdência e que qualquer alegação de má gestão ou prejuízo deveria ser direcionada à Petros, que não fazia parte da ação.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) inicialmente considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, afirmando que a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não estava envolvida no processo. Segundo a sentença, a empresa não era responsável pelo aumento das contribuições, uma vez que apenas repassava os valores ao fundo de previdência.
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas com base em outro argumento. O colegiado argumentou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para decidir se a Petrobras, que era apenas uma patrocinadora do plano de previdência, teria violado as regras do regulamento ou cometido atos ilícitos que prejudicaram o fundo previdenciário. Essas questões, segundo o TRT, estavam relacionadas às relações jurídicas entre a Petrobras e a entidade de previdência complementar.
Diante das decisões anteriores, o aposentado recorreu ao TST, buscando uma revisão da decisão. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, uma vez que a questão era inédita no TST. No entanto, ele manteve o entendimento do TRT, afirmando que o pedido de reparação se baseava no suposto descumprimento de normas contratuais entre a Petrobras e a Petros e não decorria da relação de emprego.
A decisão da Quinta Turma do TST, ao remeter o caso à Justiça Comum, tem implicações significativas para casos semelhantes no futuro. Ela estabelece um precedente importante ao determinar que a questão envolvendo a gestão de planos de previdência complementar não se enquadra automaticamente na jurisdição da Justiça do Trabalho. Isso significa que as ações relacionadas a problemas de previdência e contribuições podem ser direcionadas a outras instâncias, como a Justiça Comum, dependendo das circunstâncias do caso. A decisão também destaca a complexidade das questões que envolvem planos de previdência e a necessidade de análise detalhada das relações jurídicas envolvidas.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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