A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a concessão da pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021.
Os magistrados consideraram comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência da autora. Tanto a prova oral quanto a documental estabeleceram que o casal mantinha uma união estável desde 1970.
Conforme detalhado no processo, a mulher solicitou o benefício de pensão por morte ao INSS em julho de 2021, alegando sua dependência econômica em relação ao companheiro, que era aposentado por invalidez. Devido à falta de resposta da autarquia após 90 dias, a autora recorreu ao Judiciário. A Justiça Estadual de Camapuã/MS, por meio de competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data do óbito do segurado.
O INSS apresentou um recurso ao TRF3, alegando que a companheira não conseguiu comprovar que vivia em união estável com o falecido no momento do óbito.
Ao examinar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, argumentou que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.
Além disso, o magistrado enfatizou que “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família.”
Testemunhas confirmaram que conheciam a autora há 30 anos e que o casal coabitou, agindo como marido e mulher, de maneira pública, contínua e duradoura.
“Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, concluiu o relator.
Com informações de Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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