A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou uma sessão de julgamento em Curitiba, no último dia 15 de março. Durante essa sessão, foi julgado um processo que discutia a exigência de um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que têm parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. No julgamento, a TRU firmou o entendimento de que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.
O processo em questão foi ajuizado por uma trabalhadora rural de 67 anos, residente em Realeza (PR), que teve seu pedido de aposentadoria por idade rural negado pelo INSS. Ela argumentou que, na data em que procurou o INSS, já havia preenchido os requisitos legais para obter o benefício, mas teve o pedido negado por falta de comprovação do período de carência necessário.
Após uma série de recursos, a segurada interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, argumentando que a decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná divergiu da 2ª Turma Recursal do mesmo estado em casos semelhantes.
Por maioria, a TRU deu provimento ao pedido da segurada, reconhecendo que a única contribuição feita por ela em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano, garantindo-lhe o direito à aposentadoria por idade híbrida. O processo retornará à Turma Recursal de origem para um novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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