A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF declarou a insolvência civil da empresária Graziella Oliveira Correa, e nomeou o advogado da requerente como administrador judicial dos bens.
O pedido de insolvência foi ajuizado pela empresa Goiás Materiais para Construção Ltda, que tentou por diversas vezes receber valores devidos em razão de condenação judicial definitiva, mas a execução restou frustrada.
O magistrado ressaltou que todas as execuções contra a devedora insolvente são de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, cabendo aos exequentes providenciar sua declaração de crédito.
BEA
Processo: 2016.01.1.061216-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Circunscrição :1 - BRASÍLIA
Processo :2016.01.1.061216-3
Vara : 701 - VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos estes autos.
Cuida-se de ação de insolvência que teve origem em execução frustrada.
Citada, a requerida não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 128.
O Ministério Público, instado a se manifestar, disse não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito, fls. 131, sendo que a parte requerente reiterou o pedido de procedência do pedido, conforme peça de fls. 136/1638.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para julgamento, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência.
A parte requerente demonstrou a execução singular frustrada, por meio da certidão de fls. 12, incidindo na espécie o art. 750, inc. I, do CPC de 1973.
Assim, nessa primeira fase, não há que se falar em suspensão do feito, pois, uma vez reconhecida a insolvabilidade, como ocorreu na espécie, tal estado deve ser reconhecido, para que, na fase seguinte, haja a possibilidade de salvaguardar aos credores eventuais condições semelhantes de pagamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE
A inexistência de bens quando do encerramento da primeira etapa do processo de insolvência civil não significa que, posteriormente, não possam vir a existir, tendo em vista que não só os bens presentes respondem pelas dívidas do insolvente, mas também os futuros.
A suspensão do processo de insolvência civil é medida que se impõe, tão-somente, quando alcançada a fase executória, o que apenas se dará com a denominada etapa de administração, que se subdivide nas fases de arrecadação, habilitação, verificação e classificação dos créditos.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (20090020008172AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 01/04/2009 p. 36)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento do art. 748, do CPC, resolvendo o mérito com amparo no art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para declarar insolvente GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA GÉLIO ALVES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o n. 494.459.521-20, e nomeio o advogado do requerente para administrar a massa, devendo ser intimado, para assinar o termo de compromisso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os credores apresentem, no mesmo prazo, as declarações de créditos, acompanhadas dos respectivos títulos. Oficie-se ao Cartório de Distribuição, para cumprimento do disposto no art. 762, § 1º, do CPC de 1973. Sem custas e honorários. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h43.
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2016.01.1.061216-3
Vara : 701 - VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
Recebo a peça de fl. 143 como embargos de declaração.
Cuida-se de informação acerca de equivoco na elaboração do ato sentencial, relativo ao nome da insolvente.
Assim, dou provimento aos declaratórios para corrigir o nome da parte ré, passando a constar no dispositivo (fl. 140-verso) apenas o nome GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA, excluindo-se o excedente lá expresso.
P. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 15h38.
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