O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ação da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a penhora dos repasses mensais de operadoras de cartão de crédito de um posto de gasolina de Porto Alegre. A 3ª Turma considerou que a medida seria inútil, uma vez que a empresa, que deve R$ 170 mil ao banco, não está mais em funcionamento.
A penhora nos repasses de cartão de crédito só é admitida pela Justiça em casos extremos, quando fica comprovada a inexistência de outros bens para garantir o pagamento dívida.
No processo, a Caixa Econômica Federal entrou com o pedido após esgotar os outros meios possíveis para realização a cobrança. O banco alegou que esse tipo de penhora seria o mais prático, pois basta que o juízo envie um ofício às administradores para que o percentual executado seja repassado para uma conta judicial.
O pedido foi negado em primeira instância e o banco recorreu. Por unanimidade, a 3ª turma decidiu manter a decisão.
O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, apontou que “as pesquisas junto aos sistemas de penhora judicial indicam a inexistência de outros bens passíveis de bloqueio, portanto, seria cabível a execução dos valores recebíveis de cartões de crédito. Todavia, a própria Caixa informa que a empresa, embora ativa na receita federal, não está mais em funcionamento, de modo que restaria inócuo o deferimento da medida requerida”.
A decisão foi proferida há duas semanas.
Processo: Nº 5038420-78.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA E RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2. No caso, a pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD indicam a inexistência de outros bens passíveis de penhora, de modo, em princípio, seria cabível a penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito. Todavia, na petição anexada no Evento 230 dos autos originários, a própria CEF informa que a empresa, embora ativa na receita federal, não está mais em funcionamento, de modo que restaria inócuo o deferimento da medida requerida. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038420-78.2016.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AGRAVADO: LUIZ ROBERTO WEBER: M C WEBER E CIA LTDA: MARIA DO CARMO TAVARES WEBER, ADVOGADO : ADRIANO BERNARDES, INTERESSADO: SHELL BRASIL LTDA, ADVOGADO: ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM. Data do Julgamento: 23 de novembro de 2016).
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