Na sessão de quinta-feira (24), a ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou o desfecho das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam modificações introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) por meio do Pacote Anticrime (Lei 13964/2019), incluindo a instituição do juiz das garantias.
Devido à complexidade do julgamento e ao extenso número de disposições abordadas, o anúncio da decisão foi feito na sessão seguinte à conclusão do último voto proferido.
Principais Pontos da Decisão:
Prazo de Adaptação: O tribunal determinou que a norma do juiz das garantias seja obrigatoriamente implementada, concedendo um período de 12 meses, com possibilidade de extensão por mais 12 meses, a partir da ata do julgamento. O objetivo é garantir a adequação das leis de organização judiciária, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Competência do Juiz das Garantias: O juiz das garantias manterá sua competência até o momento da oferta da denúncia. Após esse ponto, a responsabilidade passará para o juiz da instrução penal, incluindo o tratamento de pendências.
Análise das Medidas Cautelares: O juiz da instrução e julgamento terá que revisar a necessidade das medidas cautelares em andamento no prazo de até 10 dias após a denúncia ou queixa ser apresentada.
Revogação da Prisão Cautelar: A regra que previa a liberação automática da prisão em caso de não encerramento das investigações no prazo legal foi revogada. Agora, a decisão de relaxamento fica a critério do juiz, considerando as razões pertinentes.
Exclusões de Aplicação: As normas do juiz das garantias não se aplicarão aos casos sob competência original do STF e do Superior Tribunal de Justiça, processos do Tribunal do Júri, situações de violência doméstica e crimes de menor potencial ofensivo. O juiz das garantias atuará nos processos criminais da Justiça Eleitoral.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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