Associado é reconhecido como empregado de cooperativa de trabalhadores autônomos

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Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Um trabalhador que exercia a função de vigia na prefeitura de Capão Bonito do Sul-RS teve reconhecido o vínculo de emprego com a cooperativa da qual era associado. O município mantinha contrato com a associação cooperativa para a prestação de serviços como o de vigia, auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, dentre outros. A realidade comprovada no processo, no entanto, demonstrou que a constituição da entidade na forma de uma cooperativa de trabalhadores autônomos, bem como a associação do trabalhador como cooperado, eram artifícios para fraudar a relação de emprego. A cooperativa funcionava, de fato, como uma típica empresa terceirizada fornecedora de mão de obra para a prefeitura. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz titular da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha Marcelo Caon Pereira.

Em sua defesa, a associação comprovou, por meio de documentos, a regularidade de sua constituição como uma cooperativa e o livre ingresso do trabalhador em seu quadro de associados. Para julgar o caso, todavia, o juiz utilizou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, quando houver divergência entre a prova documental e a realidade demonstrada na prática, o que prevalece são os fatos e não os documentos porventura apresentados. De acordo com o magistrado, apesar do esforço da cooperativa em apresentar a situação como uma relação entre associação e associado, estavam presentes outros elementos característicos da relação de emprego.

“O cooperado somente pode ser tido como trabalhador autônomo quando, de fato, puder influir na sociedade da qual participa, em igualdade de condições com os demais associados. No caso dos autos, o trabalhador não participava das decisões da associação. A única assembleia comprovadamente realizada durante o período contratual do reclamante, que perdurou por mais de dois anos, foi a de admissão. Longe de ser um legítimo cooperativado, o reclamante era tratado por seus dirigentes como um subalterno, onde o presidente da cooperativa é que administrava a prestação dos serviços dele e dispensou-os por ordem de serviço, o que denota a existência da subordinação, requisito da relação de emprego”, esclarece o juiz.

O magistrado declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária do município sobre a totalidade dos direitos trabalhistas reconhecidos no processo, já que o trabalhador exerceu a função de vigia no prédio da prefeitura municipal ao longo de todo o período que esteve ligado à associação. Segundo o juiz, a responsabilidade ficou caracterizada pela configuração da terceirização e pela sua total omissão diante da contratação irregular do trabalhador pela associação.

A cooperativa e o município recorreram ao TRT-RS, mas a condenação de ambos foi mantida. Segundo a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, a “relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja ‘obra em comum’ e não prestação de trabalho sob dependência. Este é o alicerce do cooperativismo”.

“Na hipótese dos autos, não obstante a regular constituição formal da cooperativa e o livre ingresso do reclamante em seu quadro de associados, observa-se que a relação mantida entre as partes revestiu-se de características que não se coadunam com o conceito de associação de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir para o exercício de uma atividade econômica em proveito comum. Nesse passo, não há como se reconhecer no caso dos autos a hipótese de efetivo trabalho cooperativado. Mantém-se a sentença que declarou a existência da relação de emprego entre o reclamante e a empresa que dirigia e se beneficiava da prestação laboral”, conclui.

No que se refere ao município, a desembargadora entendeu que sua culpa “resulta evidente quando contratada cooperativa que não atuava regularmente como tal, e sim como verdadeira intermediadora de mão de obra, fazendo com que o reclamante trabalhasse sem que lhe fossem assegurados direitos trabalhistas básicos, como a contraprestação correta da jornada extraordinária, adicional noturno e verbas rescisórias. Houve, portanto, inequívoca falha na fiscalização do prestador dos serviços, a caracterizar a culpa do tomador, impondo a sua responsabilização subsidiária pela satisfação dos créditos inadimplidos pelo empregador”.

Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Processo nº 0000360-19.2015.5.04.0471 – Sentença / Acórdão

Autoria: Érico Ramos – Secom/TRT-RS
Fonte: Tribunal Regional do Tribunal da 4a. Região 

Ementa:

RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO.COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DE LAGOA VERMELHA LTDA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A relação evidenciada no plano dos fatos, em face do princípio da primazia da realidade, que norteia o processo trabalhista, prevalece sobre a forma pela qual se constituiu o ajuste. A evidente posição de subserviência da trabalhadora em relação à entidade cooperativa, aliada à vinculação exclusiva dos serviços à primeira reclamada, não se coaduna ao trabalho autônomo, quanto mais ao espírito do trabalho cooperativista. A atuação da cooperativa como intermediadora de mão-de-obra e não como verdadeira entidade destinada a agregar trabalhadores com uma finalidade comum.Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Município, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do reclamante, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal (prestadora de serviços). Aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 331, item IV, do TST, e Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Provimento negado. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Declarada pelo reclamante sua insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, independentemente da apresentação de credencial sindical. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. Aplicação da Súmula nº 61 deste Regional. Provimento dado ao recurso adesivo do reclamante. (TRT4 – Processo 0000360-19.2015.5.04.0471 (RO). Data: 28/09/2016. Origem: Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha. Órgão julgador: 4a. Turma Redator: Ana Luiza Heineck Kruse. Participam: André Reverbel Fernandes, Marcos Fagundes Salomão).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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