Receita deve anular débito de contribuinte indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes

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A Justiça determinou que a Receita Federal anule o débito de imposto de renda pessoa física (IRPF), do ano de 2008, de uma contribuinte indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes e restrição ao crédito. A decisão foi do juiz da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP Tiago Bitencourt de Davi, que também determinou à empresa Fermed Assessoria Serviços Médicos Ltda, corré na ação, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A autora alegou nos autos (5004404-22.2020.4.03.6100 ) que foi autuada indevidamente pela Receita Federal em razão de suposta omissão de rendimentos que teriam sido recebidos da empresa onde trabalhava, em maio de 2008. Sustentou, todavia, que se desligou da referida empresa na data de 28/4/2008, sem nada receber, inclusive a título de verbas rescisórias, o que a levou a ajuizar uma ação trabalhista.

RFB - Receita Federal - IRPF - Certificado DigitalEm sua defesa a União Federal apresentou contestação defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Já a empresa Fermed, citada por edital, não apresentou contestação.

O magistrado considerou que a Secretaria da Receita Federal, após o confronto de valores declarados pela autora com os informados pelas fontes pagadoras, apurou que haveria omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva.

Segundo ele a autora trouxe aos autos documentos que comprovaram o contrário, como a carteira de trabalho que certificou a data em que ela deixou a empresa na qual atuava, além de cópia da ação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora. “Embora a ação tenha sido julgada procedente, não houve o pagamento das verbas rescisórias, portanto, não há como subsistir o referido débito de IRPF”, avaliou.

Moeda em espécie
Créditos: Doucefleur / iStock

A decisão mostrou que a informação incorreta repassada pela ex-empregadora ao Fisco, ocasionou a cobrança do imposto, inclusive através do apontamento restritivo ao nome da autora. “Assim, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixado, em quantia suficiente -quantum debeatur- para compensar o abalo sofrido, e também, para inibir o agente da prática de novos atos”, concluiu o juiz.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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