No último dia 15/03, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou uma sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Durante a sessão, o colegiado analisou um processo que discutiu a isenção do Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares enviadas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.
O processo foi iniciado em agosto de 2020 por um advogado residente em Curitiba, que moveu a ação contra a Fazenda Nacional. O autor alegou que, em compras eletrônicas realizadas em 2017 no exterior, todas abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou um total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O advogado solicitou a restituição do montante cobrado, argumentando que tinha direito à isenção do imposto.
A 2ª Vara Federal de Curitiba emitiu uma sentença reconhecendo a isenção do imposto sobre as compras feitas pelo advogado, ordenando que a Fazenda Nacional devolvesse a quantia com atualização monetária. A União apelou à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que as encomendas não eram transportadas pelos Correios e, portanto, não se beneficiavam da isenção.
No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão anterior, afirmando que a diferenciação entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios não era respaldada legalmente. A União então recorreu à TRU, argumentando uma divergência de entendimento com outra Turma Recursal.
A TRU rejeitou o pedido da União, mantendo o entendimento de que a isenção do Imposto de Importação deveria ser aplicada às operações de Remessa Expressa Internacional, independentemente do transportador das encomendas. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, concluiu que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/80 não deveria ser limitada às remessas dos Correios, mas sim aplicada a todas as importações de até cem dólares.
Confira abaixo a tese estabelecida pela TRU e um resumo do processo:
“A diferenciação entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais. Portanto, deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses.”