A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher que foi perseguida e torturada durante a Ditadura Militar. O valor da indenização, inicialmente estabelecido em R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 50 mil.
Segundo a decisão judicial, a autora da ação era membro do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e enfrentou perseguição por parte dos órgãos de repressão desde a promulgação do Ato Institucional nº 5. Essa perseguição resultou na proibição de exercer atividades acadêmicas e profissionais. Em 1969, ela foi presa e submetida a interrogatórios conduzidos pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops), nos quais sofreu torturas físicas, morais e psicológicas. Após cumprir sua pena, ela continuou sob vigilância do Regime Militar.
O relator do recurso (1020566-22.2022.8.26.0053), desembargador Carlos Eduardo Pachi, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, uma vez que os atos de perseguição e tortura foram praticados por agentes do Dops, um órgão estadual. O desembargador destacou que as evidências apresentadas durante o processo comprovaram os danos morais suportados pela autora.
Essa decisão destaca a importância do reconhecimento dos danos causados durante o período do Regime Militar e o papel do Estado na garantia dos direitos humanos e na reparação de injustiças sofridas por cidadãos. A redução no valor da indenização não diminui a relevância do caso como um passo em direção à justiça e à responsabilização por violações de direitos humanos ocorridas durante esse período histórico.
“Cumpre mencionar o parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/02 (Requerimento de indenização nos termos da Lei nº 10.726/01), em que o relator Sebastião André de Felice entendeu que os documentos apresentados tinham o condão de confirmar a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social”, escreveu.
O magistrado também afirmou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas suportadas não foram adequadamente refutados pelo Estado de São Paulo, “sendo inequívoca a conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana”. Em relação à indenização, o desembargador Carlos Eduardo Pachi ressaltou que o valor de R$ 50 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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