Divulgar imagens sem autorização do fotógrafo justifica indenização. A decisão unânime é da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
O tribunal acolheu parcialmente pedido de indenização do fotógrafo Giuseppe Stuckert. O profissional teve suas imagens usadas para divulgação por uma agência de viagens. O juízo de primeiro grau entendeu que não existiu dano moral ou material por parte da empresa. Consta da sentença que o profissional não conseguiu provar a autoria das fotos.
O advogado Wilson Furtado Roberto recorreu argumentando que as fotos são registradas em cartório. Disse ainda que as obras foram sido usadas e devidamente creditadas por outros sites. Também afirmou que o cliente cobra entre R$ 1.000 e R$ 2.000,00 por fotografia.
Para o relator do caso, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, as provas de que as imagens pertencem ao fotógrafo foram suficientes. Ele destacou que os artigos 186 e 927 do Código Civil determinam a indenização quando a omissão voluntária de uma parte viola o direito da outra.
Além disso, explicou que a Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98) estabelece que as imagens não podem ser divulgadas sem a autorização do fotógrafo. O desembargador condenou a agência a pagar R$1500 por dano moral ao profissional. Porém, disse ainda que a informação do valor cobrado pelas fotos não é suficiente para que o dano material seja reconhecido.
Processo 0034353-35.2013.815.2003
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