É possível a compensação de ofício mesmo quando o débito não possui natureza tributária

Data:

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que determinou a imediata liberação do saldo a restituir da impetrante referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sem qualquer compensação com eventuais débitos.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, o presente caso versa sobre a possibilidade ou não da compensação de ofício do valor a ser restituído do imposto de renda, eis que o débito inscrito em dívida ativa da autora da ação é de natureza não tributária, no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha.

No voto, a magistrada esclareceu que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sim possível. “O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para efetuar a compensação de ofício não se faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal para a compensação de ofício”, fundamentou.

Desse modo, finalizou a relatora, “devida é a compensação de ofício, mesmo não sendo o débito do contribuinte de natureza tributária, taxa de ocupação de terreno de marinha”.

Processo nº 0006918-82.2006.4.01.3900/PA – Acórdão

Data da decisão: 26/9/2017
Data da publicação: 06/10/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS DO CONTRIBUINTE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO. POSSIBILIDADE.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para efetuar a compensação de ofício não se faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal (REsp 1257042/RS).

  2. Apelação e remessa oficial providas.

(TRF1 – Numeração Única: 0006918-82.2006.4.01.3900 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.006923-5/PA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : DELCILIA MORAES DE SOUZA ADVOGADO : PA00012815 – RAPHAEL AUGUSTO CORREA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – PA. Data da decisão: 26/9/2017. Data da publicação: 06/10/2017)

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